Decisão · STJ

STJ HC 937714

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-10-11
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da consonância com a jurisprudência deste Tribunal e da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental ataca de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não se desi ncumbiu do ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir a tese já refutada, sem apresentar argumentos que demonstrem eventual desacerto do decisum. 4. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada é insuficiente para o conhecimento do agravo regimental, sendo necessário que a contestação seja específica e devidamente fundamentada. 5. À falta de contrariedade aos fundamentos da decisão recorrida, permanece hígido o entendimento e xarado na decisão monocrática, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada é inviável, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015, e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.884/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.923/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.6.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de Rodrigo Jaques de Faria contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ em razão da consonância do decidido com a jurisprudência deste Tribunal Superior, bem como da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório (fls. 128/132). O agravante alega que considerar o porte de drogas para uso pessoal como falta grave consiste em grave violação da Lei n. 11.343/2006 e ao entendimento já sedimentado do STF, vez que isso implicaria em grave restrição à liberdade do faltoso. Aliás, considerar a posse de drogas para uso como falta grave imporia ao apenado uma sanção mais severa do que aquela prevista como pena pelo art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Com isso, consagrar-se-ia inadmissível violação do princípio da vedação da proibição em excesso (fl. 140). Ao final, requer o provimento do agravo para conceder a ordem de ofício e determinar a cassação do acórdão impugnado, em face da fundamentação inidônea, cumulada com a concessão da progressão ao regime semiaberto (fl. 141). Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da consonância com a jurisprudência deste Tribunal e da impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental ataca de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não se desi ncumbiu do ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir a tese já refutada, sem apresentar argumentos que demonstrem eventual desacerto do decisum. 4. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada é insuficiente para o conhecimento do agravo regimental, sendo necessário que a contestação seja específica e devidamente fundamentada. 5. À falta de contrariedade aos fundamentos da decisão recorrida, permanece hígido o entendimento e xarado na decisão monocrática, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada é inviável, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC de 2015, e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.884/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.923/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 21.6.2024.
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