STJ REsp 2016128
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231/STJ E NO TEMA REPETITIVO N. 190. PERDA DO OBJETO. QUESTÃO APRECIADA E REJEITADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Gerson Soares da Silva Oliveira e Anderson Ferreira de Oliveira contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual julguei prejudicado o recurso interposto às fls. 422/428 , por reputar que a pretensão veiculada naquele reclamo foi fulminada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, nos quais a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ. Nas razões, os agravantes se insurgem contra a conclusão do decisum, aduzindo que a decisão mencionada pelo eminente Relator ainda está pendente de publicação e não transitou em julgado, o que significa que não possui efeito de coisa julgada, conforme estabelece o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, o art. 6º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e por analogia o art. 502 do Código de Processo Civil. Portanto, a decisão pode ser alterada e, assim, não deve ser utilizada para declarar o recurso especial do agravante como prejudicado. Além disso, conforme o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, ninguém pode ser privado de seus direitos sem o devido processo legal, o que inclui a necessidade de uma análise completa do recurso antes que a decisão se torne definitiva (fl. 458). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE OBJETIVA A REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 231/STJ E NO TEMA REPETITIVO N. 190. PERDA DO OBJETO. QUESTÃO APRECIADA E REJEITADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.