STJ HC 877910
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado para declarar a ilegalidade do acórdão do recurso de apelação e restabelecer a sentença absolutória. 2. O acórdão impugnado foi julgado em 18 de junho de 2020, com trânsito em julgado em 8 de outubro de 2020. O habeas corpus foi impetrado em 14 de dezembro de 2023, mais de três anos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após decorridos anos do trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal e da coisa julgada. 4. A defesa alega constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e uso de denúncia anônima, além de bis in idem na fixação da pena e ilegalidade no regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido devido à preclusão temporal, uma vez que transcorridos mais de três anos desde o trânsito em julgado da condenação. 6. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido após decorridos anos do trânsito em julgado da condenação devido à preclusão temporal. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/04/2022; STF, HC n. 134.691 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 01/08/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSIO DA SILVA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 81-84, na qual não conheci do presente habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condenar o agravante às penas de cinco anos e cinco meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de quinhentos e quarenta e um dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Neste regimental, a defesa reitera os argumentos da impetração, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada violação do domicílio do agravante pelos policiais no momento do flagrante. Alega que a busca domiciliar foi realizada com base apenas em uma denúncia anônima e que não houve consentimento do morador para o ingresso dos policiais no domicílio. Aduz que a quantidade da droga apreendida - 66 g de cocaína, 24 g de crack e 7,7 kg de maconha - foi utilizada em bis in idem para fixar a pena-base acima do mínimo e legal e para a aplicação da redutora do tráfico privilegiado na fração mínima. Afirma que a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena também seria ilegal, em razão da quantidade da pena, da incidência da incidência da redutora do tráfico privilegiado, da primariedade e dos bons antecedentes do agravante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao Colegiado, para a concessão da ordem, a fim de que seja declarada a ilegalidade do acórdão do recurso de apelação e restabelecida a sentença absolutória. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Ministério Público Federal, manifestaram-se pelo desprovimento do agravo, às fls. 111-115 e às fls. 119-121, respectivamente. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado para declarar a ilegalidade do acórdão do recurso de apelação e restabelecer a sentença absolutória. 2. O acórdão impugnado foi julgado em 18 de junho de 2020, com trânsito em julgado em 8 de outubro de 2020. O habeas corpus foi impetrado em 14 de dezembro de 2023, mais de três anos após o trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após decorridos anos do trânsito em julgado da condenação, em razão da preclusão temporal e da coisa julgada. 4. A defesa alega constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e uso de denúncia anônima, além de bis in idem na fixação da pena e ilegalidade no regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser conhecido devido à preclusão temporal, uma vez que transcorridos mais de três anos desde o trânsito em julgado da condenação. 6. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido após decorridos anos do trânsito em julgado da condenação devido à preclusão temporal. 2. O habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021; STJ, AgRg no HC n. 713.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/04/2022; STF, HC n. 134.691 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 01/08/2018.