STJ REsp 1500504
CIVILTRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n. 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021. 3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Tecon Rio Grande S.A. contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado (fls. 442/ 443): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS. COFINS. PAGAMENTOS REALIZADOS AO OGMO. CREDITAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. LEI 12.815/2013. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca do direito ao creditamento dos valores de PIS e COFINS, na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que busca rediscutir a correição do juízo de adequação realizado pelo Tribunal de origem. 3. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação recursal, sendo insuficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais. Incidência da Súmula 284/STF. 4. É inviável o conhecimento do recurso especial quando os dispositivos legais invocados como violados para sustentar a tese referente à caracterização do órgão gestor de mão de obra como pessoa jurídica não contêm comando capaz de sustentar a argumentação recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Aplicação, mais uma vez, da Súmula 284/STF. 5. O recurso especial não é cabível na hipótese em que as razões recursais não refutaram alicerce autônomo e suficiente à manutenção do que decidido pela Corte local acerca do direito ao creditamento, a atrair o óbice da Súmula 283/STF. 6. É inadmissível o conhecimento do apelo nobre quando a matéria pertinente aos arts. 32, I, e 33 da Lei 12.815/2013 não foi apreciada pelo acórdão recorrido na origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, ante a falta do necessário prequestionamento. Impedimento da Súmula 282/STF. 7. Agravo interno não provido. A parte embargante alega que o aresto objurgado incorreu em erro de premissa, razão pela qual, corrigido o referido vício, deve ser atribuído efeito modificativo ao julgado, sendo certo que "não há qualquer divergência nos autos e nem disse o TRF4 que o OGMO não seria uma pessoa jurídica. O problema do julgado a quo não foi esse. Foi dizer que - apesar de o OGMO receber os valores - esses são repassados depois aos trabalhadores e, por isso, dever-se-ia considerar como pagos a esses" (fl. 456). Assim, "o TRF4 não disse que o OGMO (uma associação civil) não é uma pessoa jurídica - o que seria um disparate, aliás - e não havia qualquer razão para impugnar o que não foi dito e, portanto, não foi violado. Sendo assim, não serviriam eles, mesmo, para sustentar a tese recursal" (fl. 457), razão pela qual não há falar, a partir de tal premissa, em deficiência de fundamentação recursal e em falta de prequestionamento da matéria. Aberta a vista à Fazenda Nacional, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 468). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA PREMISSA EM QUE SE ASSENTA O JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR AS DELIBERAÇÕES ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR PARA NOVA APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em virtude de acórdão desta Turma, que negou provimento ao Agravo Interno. 2. Esta Corte adota a compreensão de que, tratando-se de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, é cabível o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, no caso em que a alteração do resultado do julgamento se revele consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o decisum embargado. Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.881.973/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.186.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; e EDcl no REsp n. 723.476/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021. 3. Na hipótese, verifica-se que a questão suscitada pela parte embargante guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar o retorno dos autos para nova apreciação do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os decisórios anteriores e determinar o retorno dos autos ao gabinete para nova apreciação do recurso especial.