STJ REsp 2104098
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Ação ajuizada em 11/12/2020. Recurso especial interposto em 5/7/2023. Autos conclusos ao Gabinete em 16/11/2023. 2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização ou não de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se houve cerceamento de defesa; (ii) se a utilização da expressão BEAUTY DRINK pela recorrida viola direitos de propriedade industrial; e (iii) se a recorrente deve ser indenizada pelo uso indevido de sua marca. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por BEAUTY"IN COMÉRCIO DE BEBIDAS E COSMÉTICOS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: "de abstenção de uso de marca e cessação de concorrência desleal c/c pedido de indenização por danos materiais e morais" (e-STJ fl. 1) ajuizada pela recorrente em face de HERBALIFE INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA. Sentença: julgou improcedente o pedido.