STJ HC 836402
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 3,1 GRAMAS DE CRACK) . ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegação de que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal e que a condenação foi baseada em provas insuficientes sobre a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória, pois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida (13 porções de crack, totalizando 3,1 gramas) e as circunstâncias do flagrante. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado no caso dos autos. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo. A jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de dúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções administrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade. IV. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas cabíveis pelo juízo de origem. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 397 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado e m favor de ADRYAN RICARDO PAULINO DUWE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dia-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta a necessidade de absolvição do paciente, uma vez que não foram produzidas provas suficientes à sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, já que não restou demonstrada a destinação comercial do entorpecente, notadamente diante da ínfima quantidade de droga apreendida, própria de usuário, e a ausência de localização de petrechos ou outros instrumentos de tráfico com o réu. Requer, liminarmente, que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, suspendendo-se os efeitos da condenação, até o julgamento final do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade do acórdão, restabelecendo-se a sentença que absolveu o paciente. É o relatório. A defesa alega, em síntese, ser caso de absolvição, tendo em vista a inexistência de provas quanto à traficância. Requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS SOBRE A TRAFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA 3,1 GRAMAS DE CRACK) . ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegação de que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal e que a condenação foi baseada em provas insuficientes sobre a traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) ou ao crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma Lei), à luz da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de outros indícios claros de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento não implica revolvimento de matéria fático-probatória, pois a análise se limita à revaloração de fatos incontroversos, como a quantidade de droga apreendida (13 porções de crack, totalizando 3,1 gramas) e as circunstâncias do flagrante. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a condenação por tráfico de drogas é necessário um conjunto probatório robusto que demonstre a destinação comercial da droga, o que não foi comprovado no caso dos autos. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou outros petrechos) indicam que a substância era destinada ao consumo pessoal, conforme o princípio in dubio pro reo. A jurisprudência desta Corte também reconhece que a existência de dúvidas quanto à destinação da droga favorece a aplicação do tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006, que prevê sanções administrativas, e não a imposição de penas privativas de liberdade. IV. Ordem concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas cabíveis pelo juízo de origem.