STJ REsp 1966059
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundam entação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ ajuizou a Ação Civil Pública 2007.34.00.028924-5 em face da UNIÃO, distribuída à 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. A sentença, transitada em julgado em 3/5/2012, julgou procedente o pedido inicial para declarar devido o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, que substituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, a partir de 1/7/2006 e até que regulamentada a gratificação e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, em 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, segundo disposto no art. 7º, § 1º, II, da Medida Provisória 304, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei 1.357/2006. Em virtude da coisa julgada formada, ALAIR DE BARROS CORREIA VALENTE, servidor público, propôs cumprimento individual de sentença daquele título executivo formado na ação civil pública. O feito foi extinto por ilegitimidade ativa e a decisão foi mantida pelo TRF da 5ª Região, em acórdão assim ementado (fls. 288-294): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA. INTEGRANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ESTABELECIDO DENTRO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença prolatada em sede de Execução Individual de Sentença Coletiva pelo Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa. 2. O apelante se contrapõe à sentença aduzindo que a atuação do sindicato goza de guarida na própria Carta Magna, que lhe confere poderes para atuar no interesse de toda a categoria, sendo desnecessária a autorização expressa dos filiados ao sindicato e tampouco a atuação dessas entidades se limitará à defesa dos seus associados, nos moldes do que preceitua o Art. 8º, inciso III, da CF c/c com art. 3º da Lei 8073/1990. Sustenta, ainda, que, mesmo não sendo filiado ao SINTRASEF/RJ, a ação objeto deste feito, proposta pelo ilustre SINDICATO na defesa dos Servidores Públicos Federais aposentados e amparados pela paridade e vinculados a UNIÃO FEDERAL, beneficia e legitima o exequente a propor o presente cumprimento de sentença. Aduz que a coisa julgada proveniente de um processo conduzido por um sindicato não beneficia apenas os indivíduos sindicalizados, de modo que, todo aquele que pertencer ao grupo poderá valer-se da coisa julgada coletiva para obter proteção em sua esfera jurídica individual. Ressalta que a Jurisprudência do STF, STJ e do próprio TRF5 entendem pela legitimidade dos servidores da categoria para executar de forma individual as sentenças proferidas em Ação Coletiva proposta pelo sindicato. 3. No caso em tela, a sentença recorrida afastou a legitimidade ativa do exequente com fundamento em que a coisa julgada formada nos autos de ação coletiva promovida por sindicato somente beneficia os membros da categoria que integram a base territorial do respectivo sindicato e que foram por eles substituídos na ação. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos. Em vista disso, os integrantes da categoria profissional possuem legitimidade para propositura individual da execução da sentença coletiva. 5. Dessa forma, embora a eficácia subjetiva da sentença coletiva não esteja limitada aos filiados, estendendo-a a toda a categoria representada, como também os seus efeitos não estejam restritos ao âmbito territorial do órgão prolator, as balizas subjetivas do julgado somente contemplarão aqueles membros da categoria profissional efetivamente estabelecidos dentro da base territorial do sindicato. 6. Isso porque cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial, pelo que os substituídos na ação coletiva, ainda que seu universo exceda aos filiados, necessariamente só podem abranger os membros da categoria da unidade federativa onde a entidade sindical encontra-se estabelecida. 7. "O art. 8º, III, da Constituição Federal estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Logo, depreende-se que o sindicato, atuando como substituto processual, detém legitimidade ativa extraordinária na defesa dos interesses coletivos da categoria, independentemente de filiação, sendo prescindível a autorização expressa de todos os filiados. Todavia, é necessário verificar a abrangência da atuação do sindicato na ação coletiva a fim de constatar se a coisa julgada beneficia todos os membros da categoria, respeitando-se os limites da base territorial da entidade sindical." TRF5 - Processo nº 08040264520154058200 - Primeira Turma - Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado) - Data do Julgamento: 23/04/2019 .8. Ademais, conforme se extrai da sentença proferida na ação coletiva, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ajuizou a demanda em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando o pagamento a seus substituídos da GDATA e GDPGTAS no mesmo valor recebido pelos servidores da ativa. 9. Por sua vez, o título executivo judicial findou por acolher parcialmente o pedido para condenar a ré a calcular a GDATA em favor dos substituídos com base à razão de 37,5 pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e nos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei nº 10.971/2004, a partir da qual passa a ser 60 (sessenta) pontos. A partir da entrada em vigor da MP 304/2006, convertida na Lei nº 11.357/2006, a GDATA foi substituída pela GDPGTAS, que deve ser paga no valor correspondente a 80% de seu valor máximo até que seja a gratificação regulamentada e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional. 10. Resta manifesta a intenção de restringir o alcance do título executivo judicial aos substituídos, de modo a abranger tão somente os efetivamente representados pela entidade sindical. 11. Nesse contexto, insta consignar que o próprio sindicado, na sua peça vestibular, expressamente consigna que atua na qualidade de substituto processual de seus filiados, servidores públicos federais inativos relacionados na lista em anexo. 12. "Esta egrégia Terceira Turma já decidiu que, tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos elencados nos autos da Ação Ordinária, os seus benefícios não devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional, mas só àqueles expressamente mencionados. Precedente: (TRF5 - Processo 0813924-57.2016.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, julg. em 28/09/2018)". (PROCESSO: 08064187020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/12/2020) 13. Assim, tratando-se de restrição imposta pelo próprio sindicato autor da demanda, inviável a extensão dos efeitos da decisão proferida na ação coletiva a todos os integrantes da categoria profissional, sob pena de ofensa à coisa julgada, afigurando-se de rigor o reconhecimento de que, nessa circunstância, o apelante carece de legitimidade para executar o título judicial oriundo de ação coletiva, impondo-se a confirmação da sentença recorrida. 14. Apelação não provida. 15. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários passam a 11% do valor da execução), devendo-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade do beneficiário da gratuidade da justiça (§ 11 do art. 85 c/c § 3º do art. 98, ambos do CPC). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição Federal, em razão da suposta violação aos arts. 2º-A da Lei 9.494/1997; 502, 503 e 505 do CPC; 16 da Lei 7.347/1985; 93, II, e 103, III, do CDC; e 3º da Lei 8.073/1990. Em suas razões, a parte recorrente aduziu, em suma, que: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento" (fls. 305-334). Argumentou ser "desnecessária a autorização expressa do titular do direito subjetivo, bem como a apresentação de relação nominal dos associados e a indicação de seus respectivos endereços". Salientou, ainda, que, "no que toca à limitação territorial, a abrangência da decisão proferida nos autos do processo principal que gerou o título exequendo possui o condão de gerar efeitos em todo o território nacional". Alegou que "a racio decidendi do E. Tribunal Regional da 5ª Região não merece prosperar, haja vista a atuação do sindicato goza de guarida na própria Carta Magna, que lhe confere poderes para atuar no interesse de toda a categoria, sendo desnecessária a autorização expressa dos filiados ao sindicato e tampouco a atuação dessas entidades se limitará à defesa dos seus associados, nos moldes do que preceitua o Art. 8º, inciso III, da CF c/c com art.3º da Lei 8073/1990: .. ". A parte recorrida ofereceu contrarrazões às fls. 382-403. O recurso especial foi admitido na origem e indicado como representativo de controvérsia, seguindo-se o envio dos autos ao STJ (fls. 405-406). O Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes assinalou a indicação deste feito como representativo da controvérsia e determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Federal para manifestação O presente feito foi afetado pela Primeira Seção para ser julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a fim de "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora" (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.968.284/AL, 1.966.064/AL, 1.966.059/AL, 1.966.060/AL e 1.968.286/PE) (fls. 418-419). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 424-429, no sentido de negar provimento ao recurso especial, diante da limitação da eficácia do título judicial aos integrantes da categoria lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical, haja vista o princípio da unicidade sindical. Em virtude de expertise na temática em discussão, foram convidados o Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, a Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo - ANNEP e a Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPRO para atuarem na condição de amicus curiae (fls. 496-497). Parecer do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP às fls. 508-531. Manifestação da União às fls. 564-571. O pedido da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN para ingressar como amicus curiae foi indeferido (fls. 774-776). Indeferido o requerimento de Caio Eduardo Avanço, Fábio Santi Facco, Roberto Martins São Thiago, Loyanne Larissa Rufino De Lima, Thiago Prinzeff Borges e Vagner de Moraes Alamino para ingressar como amicus curiae (fls.777-779). O pedido de ingresso da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público - FENADSEF como amicus curiae (fls. 648-653) foi deferido (fls. 780-782), e juntado parecer às fls. 803-808. O requerimento de ingresso (fls. 810-813) da Central Única dos Trabalhadores - CUT para atuar como amicus curiae foi deferido (fls. 913-905). É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora". 2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão. 3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato. 4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional. 6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo. 7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundam entação. 8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso. 9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação. 11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.