Decisão · STJ

STJ AREsp 2250506

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-11-16publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SETENÇA ABSOLUTÓRIA. TESE DA ACUSAÇÃO ACERCA DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DAS PROVAS QUE AMPARAM A VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea "d", do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. 3. No acórdão recorrido, foi afastada a tese de manifesta contrariedade da decisão em relação à prova dos autos, uma vez que a absolvição dos acusados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, tendo o Conselho de Sentença escolhido uma das versões com lastro probatório que lhe foram apresentadas. 4. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto. Consta dos autos que os ora agravados, submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, foram absolvidos da imputação da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, acolhendo-se as teses de legítima defesa e negativa de autoria. Irresignado, o Parquet interpôs recurso de apelação, pretendendo a anulação do julgado por entender que a decisão era manifestamente contrária às provas dos autos. A Corte de origem negou provimento ao recurso, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.778): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. HOMICÍDIO (ART. 121. §2", IV, DO CP). TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO LASTREADA NA LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. ARREMETIDA MINISTERIAL PAUTADA NA EXPRESSA DISSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA ESCORADO EM UMA DAS TESES VEICULADAS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO JUGO POPULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em decisão monocrática de 17/11/2020, dei provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que, anulado o acórdão que apreciou os embargos de declaração, outro fosse proferido. Em novo julgamento, os embargos de declaração foram novamente rejeitados. O Ministério Público estadual interpôs recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a absolvição do acusado pelo Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Nesta Corte Superior, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte reitera os argumentos outrora expendidos, alegando, ainda, que não se aplica ao caso o referido óbice, pois "a existência de prova concreta que refuta a configuração da excludente prefalada, impõe-se a anulação do julgamento absolutório, dada a sua manifesta contrariedade ao acervo probatório dos fólios" (e-STJ fl. 2.137). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SETENÇA ABSOLUTÓRIA. TESE DA ACUSAÇÃO ACERCA DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DAS PROVAS QUE AMPARAM A VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea "d", do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo. 2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita. 3. No acórdão recorrido, foi afastada a tese de manifesta contrariedade da decisão em relação à prova dos autos, uma vez que a absolvição dos acusados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, tendo o Conselho de Sentença escolhido uma das versões com lastro probatório que lhe foram apresentadas. 4. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →