Decisão · STJ

STJ HC 910410

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, I, e, da Constituição da República. 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, o que não é o caso dos autos. 5. Não há, nos autos, a verificação de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do óbice processual identificado na decisão agravada. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumento suficiente para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação é incabível quando utilizado como substitutivo de revisão criminal e inexistente ilegalidade flagrante . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romario Grigorio da Silva contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 463/468). A acusação e a defesa interpuseram recursos de apelação, tendo a Corte de origem dado parcial provimento a ambos os apelos para, ao final, reduzir a pena do réu para 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, mantida no mais a sentença ora recorrida (fls. 537/556). A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela Corte de origem (fls. 585/586). A condenação transitou em julgado. No writ, alega a defesa, em síntese, afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e a consequente fragilidade probatória para a condenação. Aduz, também, que a pena deve ser reduzida, pois os fundamentos utilizados para desvalorar as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias não são idôneas (fl. 10). Alega, ainda, que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 anos à data dos fatos. Aponta que a pena foi aumentada de forma desproporcional e desrazoável devendo ser redimensionada no mínimo legal (fl. 11). Por fim, afirma que deve ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, bem como sejam afastadas as majorantes e fixado o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da reprimenda (fls. 3/12). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 597/605). Proferi decisão não conhecendo do writ (fls. 607/609). Neste recurso, a defesa reitera a argumentação lançada na inicial do habeas corpus, insistindo que devem ser enfrentadas as teses lançadas, ao argumento de que o ordenamento jurídico não veda a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado. Aduz que, mesmo quando inadmissível o writ, é possível a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, I, e, da Constituição da República. 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, o que não é o caso dos autos. 5. Não há, nos autos, a verificação de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do óbice processual identificado na decisão agravada. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumento suficiente para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação é incabível quando utilizado como substitutivo de revisão criminal e inexistente ilegalidade flagrante .
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