STJ HC 910410
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, I, e, da Constituição da República. 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, o que não é o caso dos autos. 5. Não há, nos autos, a verificação de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do óbice processual identificado na decisão agravada. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumento suficiente para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação é incabível quando utilizado como substitutivo de revisão criminal e inexistente ilegalidade flagrante . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Romario Grigorio da Silva contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus. Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (fls. 463/468). A acusação e a defesa interpuseram recursos de apelação, tendo a Corte de origem dado parcial provimento a ambos os apelos para, ao final, reduzir a pena do réu para 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além do pagamento de 18 dias-multa, mantida no mais a sentença ora recorrida (fls. 537/556). A defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido pela Corte de origem (fls. 585/586). A condenação transitou em julgado. No writ, alega a defesa, em síntese, afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal e a consequente fragilidade probatória para a condenação. Aduz, também, que a pena deve ser reduzida, pois os fundamentos utilizados para desvalorar as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade, antecedentes, conduta social e circunstâncias não são idôneas (fl. 10). Alega, ainda, que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, por ser o agente menor de 21 anos à data dos fatos. Aponta que a pena foi aumentada de forma desproporcional e desrazoável devendo ser redimensionada no mínimo legal (fl. 11). Por fim, afirma que deve ser modificado o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Requer a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente ou, subsidiariamente, seja aplicada a pena-base no mínimo legal, reconhecida a atenuante da menoridade relativa, bem como sejam afastadas as majorantes e fixado o regime inicial semiaberto para início do cumprimento da reprimenda (fls. 3/12). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 597/605). Proferi decisão não conhecendo do writ (fls. 607/609). Neste recurso, a defesa reitera a argumentação lançada na inicial do habeas corpus, insistindo que devem ser enfrentadas as teses lançadas, ao argumento de que o ordenamento jurídico não veda a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado. Aduz que, mesmo quando inadmissível o writ, é possível a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há ilegalidade flagrante nos autos que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em conformidade com o art. 105, I, e, da Constituição da República. 4. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados, o que não é o caso dos autos. 5. Não há, nos autos, a verificação de ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do óbice processual identificado na decisão agravada. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumento suficiente para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação é incabível quando utilizado como substitutivo de revisão criminal e inexistente ilegalidade flagrante .