Decisão · STJ

STJ CC 200512

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-10-11
PROCESSUAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA E DOS RESPECTIVOS SÓCIOS NO ÂMBITO CRIMINAL - FALÊNCIA DA EMPRESA DECRETADA NO JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. 1. O conflito de competência suscitado visa definir se os bens da massa falida e dos seus respectivos sócios, objeto de medidas assecuratórias por parte do Juízo Federal criminal, devem ser encaminhados ao Juízo de Direito, no qual tramita a ação de falência da referida empresa. 2. A decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium. 3. Havendo conflito entre Juízos criminal e falimentar, quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é o idôneo distribuidor do acervo da massa. 4. O escopo principal buscado pelo Estado-acusação, durante a persecutio criminis in iudicio, é a aplicação de sanção penal ao suposto agente infrator, efeito principal da pena. Eventual efeito específico extrapenal é secundário (art. 92, II, do Código Penal) e, como o próprio nome diz, depende de fundamentação do Juiz na sentença e não constitui prioridade do Direito Penal. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo falimentar. RELATÓRIO Examina-se conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado pela MASSA FALIDA DE G.A.S. CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA em face do Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro e do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. A suscitante alega que o presente incidente foi instaurado, em razão do impasse ocorrido entre os Juízos Suscitados a respeito de qual deles deverá prover a correta destinação dos ativos que compõem a massa falida da suscitante - quais sejam: "saldos de contas bancárias, saldos de contas em corretoras de Criptomoedas, bens pessoais dos sócios, wallets (carteiras), cold wallets (carteira fria ou carteira offline), dinheiro em espécie, bens móveis e imóveis, e tudo mais que possa ser liquidado e convertido em recursos para a Massa Falida." (fl. e-STJ 04). Afirma que os bens retromencionados, incluídos bens de titularidade dos sócios e/ou administradores, que passaram a responder pelo passivo das massas em razão de liminar concedida em incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da falida (processo 0074515-95.2023.8.19.0001), remanescem inalcançáveis à universalidade do Juízo falimentar, conforme disposto no artigo 76 da Lei 11.101/2005, devido à negativa do Juízo Criminal em responder às solicitações do Juízo Empresarial. Assevera que a administração judicial da massa falida, desde que foi nomeada nos autos do Requerimento de Tutela Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial nº 0128941-91.2022.8.19.0001, iniciou os trabalhos pertinentes à arrecadação de bens para satisfação dos milhares de credores, em sua maioria pessoas de baixa renda lesadas pela falência da empresa. Assevera que foi disponibilizado sítio eletrônico para divulgação de informações sobre o processo, bem como endereços de correio eletrônico para recebimento de mensagens e envio da documentação para cadastro prévio dos credores, tendo sido cadastrados nada menos que 120 (cento e vinte) mil credores, com 548.000 (quinhentos e quarenta e oito mil) anexos de documentação comprobatória de seus créditos, tudo submetido à análise da administração judicial da massa falida. Aduz que, não obstante todo o esforço que vem sendo empreendido, não apenas pela administração judicial da massa falida, mas também pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial, inexistem recursos para o adimplemento das despesas e obrigações financeiras da massa falida e consequentemente, dos inúmeros credores. Assevera que ambos os Juízos suscitados entendem ter competência para administrar bens e valores da massa falida e dos seus respectivos sócios. Afirma que o Juízo Empresarial, nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, reconheceu o grupo econômico formado entre a empresa falida e as pessoas jurídicas apontadas no citado incidente, tendo desconsiderado as personalidades das empresas indicadas às fl. e-STJ 17/22. Aduz que o Juízo Federal Criminal suscitado poderá individualizar, nos autos de busca e apreensão, os bens e valores que foram apreendidos nos escritórios da falida e na residência dos sócios GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA, bem como nos escritórios e residências das pessoas físicas e jurídicas abarcadas pela liminar concedida no IDPJ, para determinar a transferência para aquele Juízo Empresarial de todos os bens que se encontram apreendidos nos autos dos processos criminais em tramitação no Juízo Federal Criminal e tudo mais que possa ser liquidado e convertido em recursos para a Massa Falida. Assevera que o Juízo da falência é indivisível e sua competência é absorvente e atrativa, não havendo que se falar em perdimento dos bens em favor da União, sob o argumento de que o art. 91, II, b, do Código Penal prevê a ressalva em relação aos terceiros de boa-fé, conforme decidido nos autos do CC n. 76.861/SP, Segunda Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 15/6/2009. Por fim, requer a concessão de liminar, fixando, provisoriamente, a competência do Juízo da Vara Empresarial para decidir sobre medidas urgentes que digam respeito ao ativo da massa falida. No mérito, pugna pela declaração da competência do Juízo da Vara Empresarial e pela nulidade absoluta de todo e qualquer ato de disposição praticado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, quanto ao patrimônio da suscitante, seus sócios e demais atingidos pela decisão proferida no IDPJ 0074515-95.2023.8.19.0001 (fl. 03/30).
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