Decisão · STJ

STJ HC 896867

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-10-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. CONCOMITÂNCIA COM ARESP. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ART. 158-A DO CPP. NULIDADE DA PROVA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ALBERTO BITTENCOURT ARGOLO contra a decisão monocrática que denegou o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 6.088): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CONCOMITÂNCIA DE ANDAMENTO DE ARESP NO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. PRETENSÃO DE CONTORNAR A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DA REVISÃO CRIMINAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Writ denegado. Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja concedida ordem, mesmo que ex officio, para anular a condenação do paciente, transitada em julgado. Aduz, em suma, que não há necessidade de amplo revolvimento probatório. Houve a demonstração por parte desta defesa da falibilidade da prova produzida unilateralmente pela vítima e a inexistência de diligências investigativas por parte da acusação, que não se desincumbiu de seu ônus probatório (fl. 6.100). Sustenta que a defesa não só impugnou efetiva e adequadamente a decisão do Juízo de admissibilidade do recurso especial, como o presente habeas corpus se mostra, além de cabível, o único meio de se acessar essa c. Corte Superior e fazer cessar o constrangimento ilegal ao qual o agravante se submete (fl. 6.100), destacando o seguinte (fls. 6.100/6.105 - grifo nosso): Conforme narrado na inicial da impetração, foi ajuizada Revisão Criminal em favor do Agravante sustentando, no ponto em que importa ao presente feito, a nulidade das provas utilizadas para a condenação do Agravante, eis que a documentação que se valeu a sentença foi obtida e tratada em total desconformidade com os ditames de preservação da cadeia de custódia da prova, positivados no artigo 158-A do Código de Processo Penal. Assim, foi interposto o competente Recurso Especial apontando, dentre outras ilegalidades, a violação ao artigo 158-A do Código de Processo Penal que, neste ponto em específico, teve seu seguimento negado - e não inadmitido, conforme consigna a decisão agravada -, ao argumento de que "a matéria já teve sua repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, quando na apreciação dos Temas 225 e 990 se reconheceu a constitucionalidade do fornecimento de dados bancários ao Ministério Público Federal, além da manifesta higidez da norma, como firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.859/DF, encontrando-se o julgado em perfeita sintonia com o entendimento firmado", desafiando a interposição de Agravo Interno ao órgão colegiado daquele Tribunal, o que foi feito por esta Defesa. O Agravo Interno interposto foi muito claro e específico em atacar os fundamentos da negativa de seguimento, notadamente em demonstrar que os precedentes de Repercussão Geral invocados no Juízo de admissibilidade não eram aplicáveis à alegada violação ao artigo 158-A do Código de Processo Penal, por tratarem de assuntos diversos. .. Em resumo, o Agravante se vê na situação de mesmo manejando o recurso correto - Agravo Interno -, apontando a distinção entre o fundamento da inadmissão e a ilegalidade apontada no Recurso Especial, desassistido de recurso próprio, razão pela qual se viu obrigado a manejar o presente writ. Insiste em que, in casu, a teratologia é manifesta: a infidedignidade da prova, cuja cadeia de custódia não foi respeitada, é reconhecida pelo Poder Judiciário e pelo Fiscal da Lei. Ou seja, trata-se de prova indiscutivelmente ilícita, e que fundamentou a condenação (fl. 6.106). Também repete que não há prova segura, nem segurança na prova que condenou o agravante (fl. 6.111). Não abri prazo para o agravado apresentar contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. CONCOMITÂNCIA COM ARESP. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ART. 158-A DO CPP. NULIDADE DA PROVA. PEDIDO QUE DENOTA MERO INTENTO DE REJULGAR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido.
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