Decisão · STJ

STJ REsp 1887854

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-08-05publicado em 2024-10-11
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão não analisou todas as questões necessárias para o adequado deslinde da controvérsia. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSENI NOGUEIRA DA MOTA contra decisão que negou pr ovimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do agravo, sustenta que "todas as questões referentes a cláusula sétima e décima segunda do contrato de prestação de serviços jurídicos, referenciadas na decisão agravada, que dispõe sobre os honorários de sucumbência como forma, exclusiva, de remuneração da contratada, ora agravante, foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal de origem (TJBA), quando do julgamento dos Embargos de Declaração, inclusive com transcrição da cláusula sétima". Afirma que "é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive precedentes desta Corte, no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". Sustenta que "os contratos firmados entre as partes, os quais preveem sucumbência, não previu a remuneração pelos serviços prestados, em caso de revogação dos mandatos no curso do processo, daí porque imprescindível o arbitramento judicial, a fim de apurar o trabalho realizado pelo causídico no período que defendeu os interesses do cliente, afinal, este foi quem tomou a iniciativa de destituir o advogado, sem motivo, impedindo assim que o advogado fosse remunerado pelo seu trabalho ao final do processo, nos termos do contrato, revogado sem justo motivo, quebrando assim o principio da boa fé contratual, devendo portanto, arcar com o ônus de pagar pelo trabalho até então realizado". Defende que "essa Corte é firme no entendimento de que, em caso de rescisão, unilateral e imotivada do contrato ad exitum antes do término do processo, cabível o arbitramento judicial, para fins de apurar e mensurar o trabalho realizado". Ao final, requer-se a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Impugnação ao agravo apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Hipótese em que o acórdão não analisou todas as questões necessárias para o adequado deslinde da controvérsia. Ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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