STJ REsp 2132391
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543, c, do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, quanto à possibilidade de substituição da CDA, o Sodalício de origem se valeu de entendimento consolidado em Recurso Repetitivo - Tema 166/STJ. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Vinícola Perini Ltda. desafiando a decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que resta prejudicada a apreciação do apelo raro que versa sobre a impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que a hipótese dos autos trata de nulidade da CDA e não de mera alteração, haja vista que a Corte regional negou seguimento a parte do recurso, por considerar que solucionou a contenda com amparo em entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.045.472/BA - Tema 166/STJ (cf. fls. 237/239). A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) "remanescem questões a serem examinadas por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça aduzidas no Recurso Especial, as quais consistem na: (i)violação ao disposto nos artigos 202, II;203 e 204 do Código Tributário Nacional, eis que suscitada a nulidade das Certidões de Dívida Ativa executadas; e (ii) afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, em virtude das omissões e contradições incorridas pelo TRF da 4ª Região" (fl. 338); e (II) "necessidade de novo lançamento tributário, em virtude da alteração das bases de cálculo, o que resultaria em alteração dos autos de infração, não sendo hipótese de mero vício formal ou material, mas evidente nulidade das CDAs" (fl. 339). Impugnação às fls. 452/462. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543, c, do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, quanto à possibilidade de substituição da CDA, o Sodalício de origem se valeu de entendimento consolidado em Recurso Repetitivo - Tema 166/STJ. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia. 4. Agravo interno não provido.