Decisão · STJ

STJ AREsp 2564681

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 211 DO STJ; 282 E 256 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABE À PARTE RECORRENTE A COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 489, II, do CPC e a tese recursal - no sentido de que não cabe à parte recorrente a comprovação da dupla notificação para fins de aplicação da multa de trânsit o - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foi alegada a afronta ao art. 1.022 do CPC. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 211 do STJ; 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela TOPE PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 252 e 356 do STF e pela falta de prequestionamento de uma das teses recursais. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "há o prequestionamento da matéria, não havendo que se falar em ofensa às Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 275); e que os arts. 373, III, 374, II e III, do CPC; 257, § 8º, do CTB, restaram prequestionados "implicitamente quando o v. Acórdão questionou a demonstração de ausência de dupla notificação" (fl. 276). Defende, ainda, que "o recurso especial está fundado tão somente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, não havendo que se falar em necessidade de cotejo analítico" (fl. 277). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 211 DO STJ; 282 E 256 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CABE À PARTE RECORRENTE A COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 489, II, do CPC e a tese recursal - no sentido de que não cabe à parte recorrente a comprovação da dupla notificação para fins de aplicação da multa de trânsit o - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foi alegada a afronta ao art. 1.022 do CPC. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incidem, no ponto, as Súmulas 211 do STJ; 282 e 356 do STF, por analogia. 2. Agravo interno des provido.
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