Decisão · STJ

STJ AREsp 2336020

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-10-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere a inexistência de título judicial, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ARTUR BATISTA FERDINANDO e outros contra decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, por incidir na hipótese o teor das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF (f. 761-764). Os agravantes alegam o equívoco do decisum, na medida em que (f. 772-792): .. 6. Na origem, cuidou-se de cumprimento de sentença condenatória, em ação de procedimento comum, pela qual o Estado de São Paulo e outro foram condenados no pagamento do valor correspondente ao Adicional de Local de Exercício - ALE aos autores no período entre 28.08.2003 a 27.08.2008. 7. Transitada em julgado o r. decisum exequendo e iniciado o cumprimento de sentença, o Estado de São Paulo postulou a desconstituição do título judicial. A motivação seria o fato de que o v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053 foi cassado, após seu trânsito em julgado, por determinação proferida na Rcl n.º 14.786/SP, no qual a Primeira Turma do E. STF entendeu por violada a Súmula Vinculante n.º 10 e a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). .. 11. Tão logo sobreveio o acórdão nos autos do mandado de segurança coletivo n.º 0600592- 55.2008.8.26.0053, a C. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, passou ao julgamento de centenas de incidentes de impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de uma artimanha estatal, a qual procurou estender os efeitos da Rcl. 14.786/SP às ações de cobrança como esta, muito embora os Exmos. Ministros do STF não tenham dado a amplitude que o Estado concebeu para a Rcl. 14.786/SP. 12. Apesar destas considerações objetivas e intangíveis, sobreveio o v. acórdão recorrido, integrado pela oposição de embargos declaratórios, no qual a C. 7.ª Câmara de Direito Público do TJSP reputou procedente a irresignação do Estado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo a tese de "inexequibilidade do v. acórdão", ao fundamento de que: "o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe (..) razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança, ilegítima se mostra a pretensão. (..) "E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança." (..) "Como o que fora decidido, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592- 55.2008.826.0053 viu-se desconstituído em sede de Reclamação Constitucional nº 14.786/SP ainda que sob condição resolutiva não há outro caminho senão extinguir o presente cumprimento de sentença à falta de título, que é elemento objetivo necessário do processo de execução" 13. Os agravantes, interpuseram recurso especial, pois entendem que não é possível, por simples petitório das executadas na fase de cumprimento de sentença, desconsiderar a coisa julgada formada nesta ação de cobrança que formou um título executivo inédito e específico em favor destas pessoas para o período pretérito, não alcançado na impetração. 14. Basta observar de acordo com a Súmula 271/STF que se trata de um título executivo formado a partir de uma nova incursão de mérito, que não guarda relação de tríplice identidade com aquela ação mandamental que foi alvo da Rcl. 14.786, que neste cenário autônomo perfez coisa julgada, de modo que é preciso reconhecer dois e apartados julgamentos de méritos, os quais são parecidos, mas não idênticos, visto que na presente se postulou direito sobre período não vindicado no mandado de segurança coletivo, logo, não poderia sofrer a influência da Rcl. 14.786/SP. .. 20. Com a máxima vênia, toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido. 21. Em outras palavras, para notar o cabimento da tese recursal, é necessário apenas se voltar ao v. acórdão recorrido para perceber que este parte literalmente de raciocínio mitigador da coisa julgada (art. 502, CPC) com a cumulação desastrosa dos artigos 493 e 771, parágrafo único do CPC, com o fim de atrair para a demanda fatos ocorridos após decisão de mérito já transitada em julgado, como forma de cravar uma inédita e ilegal inexequibilidade (art. 535, III, CPC) de título executivo validamente formado. 22. Inegavelmente os agravantes não pretendem rever fatos ou provas, visto ser adotados como incontroversos elementos retratados no acórdão recorrido e no acórdão que julgou os embargos de declaração opostos e que são suficientes ao julgamento do mérito do recurso especial, especialmente os seguintes, delineados na peça recursal: a) "Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança" (Acórdão recorrido, página 02); b) "mandado de segurança impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo" (Acórdão recorrido, página 02); c) "Enfim, o acórdão que julgou procedente o mandado de segurança coletivo não mais existe (..)razão pela qual, inexistente o direito que servira de fundamento à cobrança" (Acórdão recorrido, página 6); d) "o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança" (Acórdão recorrido, página 7 - grifado e destacado); e) "a Fazenda do Estado, contra a qual se formou o título judicial, em sede de cumprimento de sentença, arguiu a inexequibilidade do v. acórdão" (Acórdão recorrido, página 09); f) "Como o que fora decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0600592- 55.2008.8.26.0053 viu-se desconstituído em sede de Reclamação Constitucional nº 14.786/SP - ainda que sob condição resolutiva - não há outro caminho senão extinguir o presente cumprimento de sentença à falta de título, que é elemento objetivo necessário do processo de execução" (Acórdão recorrido, página 09); .. 50. Como abordado nas razões do v. acórdão recorrido, o r. decisum reconheceu a ausência de tríplice identidade entre a presente ação e a ação mandamental, mas adotou argumentação de que haveria uma relação entre a ação de cobrança ora em execução de sentença definitiva e o mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053 que justificaria a desconsideração da coisa julgada formada na primeira por eventos ocorridos no writ após o trânsito em julgado da presente ação, uma vez que no seu entender teria se esvaído a "situação objetiva com base na qual se busca a cobrança". 51. Esta argumentação foi devidamente impugnada no recurso especial, momento em que se abordou o fato de que a ausência de tríplice identidade entre as demandas não permitiria que o juízo emprestasse esse novo desfecho que alcançou a ação mandamental para atingir reflexiva e compulsoriamente a coisa julgada formada nesta ação que cobra parcelas anteriores à impetração, destacando-se ainda, que o entendimento dispensaria à ação de cobrança efeitos idênticos ao de uma execução de sentença mandamental, a qual não atinge valores pretéritos à impetração que demandam uma nova incursão ao Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência do E. STF (Súmula 271/STF). .. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere a inexistência de título judicial, com o objetivo de acolher a alegada violação da coisa julgada, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
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