STJ HC 939102
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADA QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE SE CONFIRA CELERIDADE À CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 . Inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos da inicial do habeas corpus. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA MARIA DE SOUZA SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 290/293, por meio da qual indeferi liminarmente o presente writ. No caso concreto, tem-se que a agravante é investigada em inquérito policial instaurado em 28/12/2021 para apurar suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em tese cometido em 29/5/2019. A defesa, em primeiro grau, impetrou habeas corpus pugnando pelo trancamento do inquérito policial por excesso de prazo, sendo a ordem denegada (e-STJ fls. 251/254). Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso em acórdão, cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 278): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO INQUÉRITO POLICIAL. 1. O trancamento do inquérito policial se caracteriza como medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a falta de justa causa (ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade), a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa de extinção da punibilidade, o que não se verifica no presente caso. Neste writ, a defesa sustentou constrangimento ilegal sofrido pela ora agravante em vista do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Aduziu, em síntese, que "já são mais de 5 anos em que a Recorrente e o seu esposo estão sendo investigados sem que nenhum elemento de autoria e materialidade tenham sido colhidos para a formação de culpa" (e-STJ fl. 7); que a complexidade do caso não justificaria a demora para a conclusão do inquérito, ainda que se trate de inquérito policial de investigado solto cujo prazo é impróprio (e-STJ fl. 10); que a necessidade de requerimento de diligências a outros estados da federação também não justifica a morosidade do feito (e-STJ fls. 10/17); e que não haveria justa causa para continuidade das investigações, pela ausência de comprovação da adulteração de sinal, bem como pela existência de laudos e vistorias que comprovariam que "o veículo foi batido/acidentado, de modo que as "irregularidades" apresentadas nos laudos, como a não originalidade da estrutura do painel frontal, a não originalidade de algumas peças, bem como a identificação de retoques de pintura em diversas partes do automóvel, se dão pelo fato de o veículo ter sido batido e, necessariamente, ter passado por um processo de reforma e reconstrução da parte danificada, descartando a alegação de que as alterações feitas no veículo foram feitas de má-fé e /ou com finalidade ilícita" (e-STJ fls. 18/19). Alegou, ainda, que a vistoria "feita por empresa idônea não constatou nenhuma fraude no chassi ou em outra peça fundamental do veículo, foi contatado que o veículo é oriundo de leilão apenas"; que o laudo técnico pericial realizado pela polícia civil não foi conclusivo no sentido de apontar a ocorrência de adulteração, limitando-se a afirmar que, no local do chassi, havia teor de acabamento diverso do original adesivo plástico; e que "a perícia foi omissa no sentido de esclarecer se a numeração do Chassi bate com a numeração do motor" (e-STJ fl. 19). Requereu, ao final, a concessão da ordem para trancar o inquérito por excesso de prazo, restituindo-se o veículo apreendido. Às e-STJ fls. 290/293, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões contidas na inicial e pugna pelo provimento do recurso a fim de trancar o inquérito na origem e determinar a restituição do veículo apreendido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADA QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE SE CONFIRA CELERIDADE À CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO ATACADOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 . Inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os termos da inicial do habeas corpus. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental do qual não se conhece.