STJ REsp 1877555
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.239.324/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 340/353) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 334/336). Em suas razões, a parte alega que "é verdade que o TJDFT mencionou no acórdão a inércia da JORLAN, que deixou de responder às primeiras intimações do Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília. No entanto, a "inércia (da JORLAN) que resultara na penhora determinada" não foi um dos argumentos jurídicos do TJDFT para deixar de condenar o CEVARIG ao pagamento dos honorários. Com efeito, de um acórdão completo de 8 páginas, com um voto de 6 páginas, toda a argumentação do Desembargador TEÓFILO CAETANO foi desenvolvida no sentido de negar a condenação do CEVARIG sob o único fundamento de que a condenação, neste caso, não teria previsão legal. Foi uma decisão eminentemente formalista/legalista" (e-STJ fl. 344). Afirma que "a penhora pode ter ocorrido pela inércia da JORLAN, que demorou a responder à intimação da 10ª Vara Cível de Brasília; que demorou a explicar ao Juízo qual era a situação; e, sem saber qual era a real situação, o Juízo fez a penhora. Então, pelo princípio da causalidade, foi a postura da JORLAN que poderia ter causado a penhora. Feita a penhora, o Juízo novamente intimou a JORLAN a apresentar sua Impugnação. A JORLAN compareceu aos autos e apresentou sua Impugnação. O problema está justamente no que aconteceu depois dessa Impugnação. É que, mesmo depois de tomar conhecimento das explicações da JORLAN por meio da sua Impugnação, o CEVARIG insistiu na tese de responsabilização da JORLAN" (e-STJ fl. 345). Aduz não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois "tudo está no acórdão do TJDFT: a) Está no acórdão que o CEVARIG pediu a penhora da conta da JORLAN. b) Está no acórdão que a JORLAN apresentou Impugnação. c) Está no acórdão que o CEVARIG ofereceu resistência, sendo contrário à Impugnação da JORLAN, insistindo no pedido de penhora. d) Está no acórdão que a Impugnação da JORLAN foi acolhida. e) Está no acórdão que, mesmo diante do acolhimento da Impugnação da JORLAN, o CEVARIG não deveria ser condenado porque o CPC não traria essa previsão de forma expressa" (e-STJ fl. 347). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 385/407). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.239.324/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.