STJ REsp 2118757
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao concluir que "o Judiciário não pode tomar o lugar do Executivo e estabelecer os critérios e parâmetros que comprovem a ocorrência de resíduo tributário", o órgão julgador conferiu natureza constitucional à questão, de tal sorte que o recurso especial não é a via adequada à revisão do acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FIAÇÃO DE SEDA BRATAC S/A contra decisão que, ante a natureza constitucional da fundamentação adotada pelo órgão julgador a quo, não conheceu de recurso especial em que discute o reconhecimento do seu direito de recuperação da integralidade do resíduo tributário que indevidamente remanesce na cadeia produtiva de suas operações de exportação; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o não conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 671/677): A decisão entendeu que a decisão estaria bem fundamentada, motivo que afastaria a violação ao art. 489 e 1.022, CPC. Contudo, dada a máxima vênia, discorda-se de tal posicionamento, especialmente porque a falha da análise do tribunal a quo resultou na análise equivocada da legislação federal, pautando-se de forma majoritária na Constituição Federal, todavia, isso não afasta a violação das normas infraconstitucionais. O mérito do recurso especial trata da violação de normas infraconstitucionais relacionadas à devolução de resíduos tributários na cadeia de produção de bens exportados. As principais questões abordadas incluem a falta de regulamentação para aplicação do adicional de 2%, a redução da alíquota de creditamento para valores inferiores a 3%, a omissão do tribunal em analisar dispositivos legais relevantes e a violação dos princípios constitucionais de livre iniciativa, livre concorrência e igualdade. Importantíssimo destacar que além do pedido principal, qual seja: reconhecer o direito da Agravante à recuperação da integralidade do resíduo tributário, que indevidamente remanesce na cadeia produtiva de suas operações de exportação, mediante a comprovação por estudo ou levantamento em cada caso concreto, submetido à ulterior homologação da Agravada .. Os pedidos subsidiários não foram devidamente analisados pelo tribunal a quo, conforme já demonstrado nos Embargos de Declaração e Recurso Especial .. A matéria sub judice foi submetida ao rito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, através das ADI 6040 e 6055. A discussão comum entre as duas ações é a constitucionalidade das normas que dispõem sobre o procedimento de devolução dos resíduos tributários que restam na cadeia de produção de bens exportados. Essas regras surgiram como forma de corrigir as distorções geradas pelo sistema tributário brasileiro e assim impedir a exportação de tributos, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) .. Atualmente, ambas as ações, que serão julgadas em conjunto, aguardam inclusão em pauta de julgamento. Pendente a conclusão de Ação Direta de Inconstitucionalidade é recomendável, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, a suspensão dos processos individuas envolvendo a matéria, haja vista que as decisões tomadas sob o regime das ADI"s têm eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 684). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao concluir que "o Judiciário não pode tomar o lugar do Executivo e estabelecer os critérios e parâmetros que comprovem a ocorrência de resíduo tributário", o órgão julgador conferiu natureza constitucional à questão, de tal sorte que o recurso especial não é a via adequada à revisão do acórdão recorrido, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno não provido.