Decisão · STJ

STJ HC 928397

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-09publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 14/10/2015, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LINCOLN PADRON contra decisão de e-STJ fls. 204/206, por meio da qual não conheci do habeas corpus, porquanto substitutivo de revisão criminal. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi liminarmente indeferida. Aduziu a defesa, na presente impetração, a nulidade da busca pessoal realizada, pois não haveria justa causa para a medida. Alegou, para tanto, que "o Tribunal usou como critério o NERVOSISMO do paciente, que foi o que deu início à abordagem, mas que entendemos que foi tal critério que deu o start na busca pessoal e que podemos extrair da própria decisão .. " (e-STJ fl. 18). Neste agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, que "a supressão de instância pode ser relativizada, em situações excepcionais, quando houver ilegalidade evidente (HC n. 343.474/CE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 15/4/2016)" - e-STJ fl. 213. Requer, ao final, "a reconsideração da r. decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso distribuído para uma das turmas (ou se tiver prevenção a preventa) deste Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que, sorteada uma das turmas para julgamento, requer provimento do presente agravo, a fim de que seja devidamente conhecido e provido o recurso interposto, por ser de direito. Por fim, caso não seja conhecido o pedido, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, §2.º)" - e-STJ fl. 605. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 14/10/2015, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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