Decisão · STJ

STJ HC 887237

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FARO FINO". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRÁFICO PRIVILEGIADO E A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. REDUTOR DO TRÁFICO QUE FOI MANTIDO APENAS PORQUE NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem entendeu pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico, tendo em vista que o apenado e seu irmão "mantinham vínculo associativo duradouro, pois o modus operandi e os detalhes das remessas da cocaína via postal se iniciaram no mês de fevereiro e se perpetuaram no tempo, tudo mediante acordo prévio entre os apelantes" (fl. 18). 2. A condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico está devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se que a desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso no âmbito do presente remédio constitucional. Precedente. 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado, em relação ao crime de tráfico de drogas, não leva à conclusão de absolvição do crime de associação ao tráfico, mormente quando o Tribunal de origem explicitamente ressaltou que o paciente não faria jus à referida causa de diminuição, a qual foi mantida apenas em razão do princípio do non reformatio in pejus, pois não houve recurso da acusação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA contra decisão que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.290 dias-multa, como incurso nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na Operação "Faro Fino" (fls. 26-37). Interposta apelação, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do paciente a 9 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão em regime fechado, mais 1.290 dias-multa. Eis a ementa do julgado (fl. 24): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO "FARO FINO". TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Tratando-se de fatos criminosos diversos, conquanto descobertos no âmbito da mesma operação policial, não há conexão. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não comprovada a existência de prejuízo a qualquer das partes em razão da não reunião dos feitos, não há que se falar em nulidade. Questão preliminar rejeitada. 2. Erro do tipo. A prova produzida mostra que os réus possuíam conhecimento da presença da droga nas correspondências postadas para o exterior. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado por terceiro), é do sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos temos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica. 3. Para a configuração do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é indispensável a existência de vinculo associativo duradouro entre duas ou mais pessoas, firmado mediante acordo prévio, visando ao tráfico ilícito de drogas. As provas dos autos comprovam a prática do mencionado delito pelos acusados. 4. A quantidade e a natureza da substância apreendida não justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Em vista disso, a impetração de writ no Superior Tribunal de Justiça, no qual sustentou a defesa, em síntese, que, "apesar de o Paciente ter sido condenado pelo art. 35 da Lei 11.343/06, o juiz sentenciante reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, gerando uma incompatibilidade lógica, uma vez que o trafico privilegiado afasta, por si só, qualquer hipótese de associação para o tráfico" (fl. 4), devendo ser aplicado o princípio do Favor Rei. Ressaltou a incompatibilidade lógica e a impossibilidade de coexistência entre o tráfico privilegiado e a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas. Defendeu que, se foi reconhecido o tráfico privilegiado, conclui-se que o paciente não se dedica a atividades criminosas, razão pela qual o apenado deve ser absolvido da imputação de associação ao tráfico. Requereu, liminarmente, que fosse suspensa a condenação imposta ao paciente e, no mérito, a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico. A liminar foi indeferida (fls. 45-46). As informações foram prestadas (fls. 50-76). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 79): "Habeas corpus sucedâneo de recurso próprio. Tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico. Operação "Faro Fino". - Pleito de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado pelo juízo a quo. Ponto mantido pelo Tribunal em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Réu beneficiado além da previsão legal. - Promoção pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem". Na sequência, foi denegada a ordem (fls. 84-88). Portanto, a interposição do presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os termos da inicial e alega que "eventual coexistência entre associação criminosa para o tráfico de drogas e tráfico privilegiado é totalmente impossível e acarreta grave incompatibilidade lógica, configurando flagrante constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, que teve o redutor reconhecido" (fl. 96), devendo o agravante ser absolvido do crime de associação ao tráfico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, pugnando-se pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FARO FINO". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRÁFICO PRIVILEGIADO E A CONDENAÇÃO PELA ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA ESTREITA DO WRIT. REDUTOR DO TRÁFICO QUE FOI MANTIDO APENAS PORQUE NÃO HOUVE RECURSO DA ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a Corte de origem entendeu pela manutenção da condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico, tendo em vista que o apenado e seu irmão "mantinham vínculo associativo duradouro, pois o modus operandi e os detalhes das remessas da cocaína via postal se iniciaram no mês de fevereiro e se perpetuaram no tempo, tudo mediante acordo prévio entre os apelantes" (fl. 18). 2. A condenação do paciente pelo crime de associação ao tráfico está devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, ressaltando-se que a desconstituição do édito condenatório demandaria o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, o que é defeso no âmbito do presente remédio constitucional. Precedente. 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado, em relação ao crime de tráfico de drogas, não leva à conclusão de absolvição do crime de associação ao tráfico, mormente quando o Tribunal de origem explicitamente ressaltou que o paciente não faria jus à referida causa de diminuição, a qual foi mantida apenas em razão do princípio do non reformatio in pejus, pois não houve recurso da acusação. 4. Agravo regimental improvido.
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