Decisão · STJ

STJ AREsp 2607583

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-10-10
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 32 e 110 do Código Tributário Nacional; 99, 1.228, 1.196, e 1.198 do Código Civil; 10 da Lei 7.783/1989; e 31 da Lei 8.987/1995 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA MOVE SÃO PAULO S.A. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência das Súmulas 211 e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A violação ao artigo 1.022 do CPC, artigos 32, 34 e 100, todos do CTN, assim como os artigos 99, 1.228, 1.196 e 1.198, todos do CC e, por fim, artigo 10 da Lei n. 7.783/89 e artigo 31 da Lei n.8.987/95, a AGRAVANTE opôs os competentes Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido que deu provimento à Apelação e foi omisso quanto a tal ponto, como se verifica das fls. 1.003 dos presentes autos eletrônicos. Portanto, ainda que a omissão denunciada não tenha sido superada no Tribunal a quo, considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento da matéria veiculada nos embargos de declaração, por aplicação literal do artigo 1.025 do CPC. .. O presente debate adota claras feições jurídicas: notadamente no sentido de se entender que a AGRAVANTE, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, que atua como se Estado fosse na consecução do objeto do contrato de concessão firmado com o Estado de São Paulo para a implementação da Linha 6 - Laranja do metrô, teria incorrido no fato gerador do IPTU que a tornaria contribuinte do imposto, nos termos do artigo 32 e artigo 34 do Código Tributário Nacional (fls. 1.675-1.677). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 32 e 110 do Código Tributário Nacional; 99, 1.228, 1.196, e 1.198 do Código Civil; 10 da Lei 7.783/1989; e 31 da Lei 8.987/1995 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno des provido.
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