Decisão · STJ

STJ AREsp 2302528

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-02-08publicado em 2024-10-10
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a responsabilidade da recorrente pelos fatos que lhe foram imputados, sem que fosse necessária a produção de perícia de engenharia, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais, bem como a necessidade de fixação do dano material em liquidação de sentença . 2. Esta Corte possui o entendimento de que "não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença" (AgInt no AREsp 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024). 3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, além da análise das cláusulas do contrato de cobertura securitária - o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELEKTRO REDES S.A. contra a decisão que conheceu do agravo , para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a não incidência da Súmula 7/STJ, alegando ser desnecessário: .. reexaminar fatos ou provas para concluir que (i) o indeferimento da prova mais relevante configura cerceamento de defesa, (ii) não se admite o julgamento extra petita, (iii) não se admite inovação recursal, (iv) o fato de terceiro rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade e (v) afastar a responsabilidade da Seguradora sem a culpa da Agravante desnatura o contrato de seguro (fl. 1.090). Por fim, a parte pugna pelo provimento do agravo interno. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE ELÉTRICA. ROMPIMENTO DE CABO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. VALOR DE INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu estar demonstrada a responsabilidade da recorrente pelos fatos que lhe foram imputados, sem que fosse necessária a produção de perícia de engenharia, além de reconhecer a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais, bem como a necessidade de fixação do dano material em liquidação de sentença . 2. Esta Corte possui o entendimento de que "não configura ofensa ao princípio da adstrição a determinação de apuração da quantia devida, a título de indenização, por meio de liquidação de sentença" (AgInt no AREsp 2.505.880/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024). 3. A análise dos pedidos recursais demandaria o reenquadramento fático da situação dos autos, a partir do amplo cotejo do material instrutório, além da análise das cláusulas do contrato de cobertura securitária - o que escapa à especialidade desta via recursal, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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