Decisão · STJ

STJ AREsp 2395005

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO POR PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE, DESDE QUE RELACIONANDO-SE COM A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à possibilidade de pagamento do débito principal com o precatório judicial, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido deriva, exclusivamente, de interpretação de leis complementares distritais. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na súmula 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a possibilidade de pagar parcelas de parcelamento tributário com crédito de precatório judicial; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese, a possibilidade de compensação de dívida tributária com precatório judicial (fls. 764/784). Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 791/797). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO POR PRECATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE, DESDE QUE RELACIONANDO-SE COM A REDUÇÃO DE JUROS E MULTAS.VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à possibilidade de pagamento do débito principal com o precatório judicial, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 280 do STF, pois a conclusão do acórdão recorrido deriva, exclusivamente, de interpretação de leis complementares distritais. 4. Agravo interno não provido.
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