STJ RMS 73303
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTES QUE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADAS, NÃO REGULARIZARAM DEVIDAMENTE O PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção . 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por GISLAINE MAGALHÃES CALDEIRA e OUTROS contra a decisão que deixou de conhecer do recurso haja vista a ausência de regularização do preparo (fls. 293-295). Argumentam as partes agravantes, em síntese, que: Na r. decisão agravada, a e. Ministra Relatora não conheceu o recurso interposto, sob óbice da Súmula 187 deste e. STJ, uma vez que, segundo alega, deveriam os Agravantes recolherem o dobro o preparo recursal, uma vez que não juntada a juntada da guia de recolhimento do preparo recursal, mas apenas o comprovante de pagamento. Contudo, a Súmula 187 do STJ, aponta que "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.", o que, de fato, não ocorreu no caso sub judice. Isso porque, os Agravantes recolheram na origem o preparo recursal, tanto que a certidão de fl. 255, atesta que "as custas judiciais foram recolhidas corretamente", conforme abaixo: .. (fl. 303). Por fim, pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso (fl. 346). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARTES QUE, EMBORA REGULARMENTE INTIMADAS, NÃO REGULARIZARAM DEVIDAMENTE O PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para realizar o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de deserção . 2. Agravo interno não provido.