Decisão · STJ

STJ HC 939197

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalida de, o que não se vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que "os acusados foram presos em flagrante delito durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, ambos expedidos por esta Vara nos autos de n. 1502694-43.2024, em razão de fundadas suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas e possível associação para o tráfico. No local da residência foram apreendidos apetrechos para o tráfico, significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie, havendo informes de que o tráfico era realizado via WhatsApp, não se limitando ao Município de São José dos Campos e envolvendo outros investigados e o acusado Luca, que inclusive estava na residência de Andrey no momento da prisão" . 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY FELYPE COSTA contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 331/335). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, com ele e com o corréu, de "1 porção acondicionada em invólucro plástico de haxixe, com massa líquida de 40.28g quarenta gramas e vinte e oito centigramas ; 1 porção acondicionada em invólucro plástico de maconha, com massa líquida de 19,2g dezenove gramas e dois decigramas ; 1 porção acondicionada em invólucro plástico de maconha, com massa líquida de 20,72g vinte gramas e setenta e dois centigramas ; 1 porção acondicionada em invólucro plástico de haxixe, com massa líquida de 24,67g vinte e quatro gramas e sessenta e sete centigramas ; 1 porção acondicionada em invólucro plástico de haxixe, com massa líquida de 16,36g dezesseis gramas e trinta e seis centigramas ; 1 porção acondicionada em invólucro plástico de haxixe, com massa líquida de 9,2g nove gramas e dois decigramas ; 1 porção acondicionada em invólucro plástico de maconha, com massa líquida de 366,47g trezentos e sessenta e seis gramas e quarenta e sete centigramas ; 1 porção acondicionada em invólucro plástico de maconha, com massa líquida de 60,48g sessenta gramas e quarenta e oito centigramas ; 11 cigarros eletrônicos contendo maconha em seu reservatório, com massa bruta de 1.598,21g um quilo, quinhentos e noventa e oito gramas e vinte e um centigramas " (e-STJ fl. 23, grifei), além de "2 plantas arbustivas de maconha, com massa líquida de 426,7g quatrocentos e vinte e seis gramas e sete decigramas " (e-STJ fl. 23, grifei), caderno de anotações e balanças e medidores de precisão, entre outros objetos. Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalida de, o que não se vislumbra na espécie, pois destacou o Juízo de primeiro grau que "os acusados foram presos em flagrante delito durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão temporária, ambos expedidos por esta Vara nos autos de n. 1502694-43.2024, em razão de fundadas suspeitas de envolvimento com o tráfico de drogas e possível associação para o tráfico. No local da residência foram apreendidos apetrechos para o tráfico, significativa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie, havendo informes de que o tráfico era realizado via WhatsApp, não se limitando ao Município de São José dos Campos e envolvendo outros investigados e o acusado Luca, que inclusive estava na residência de Andrey no momento da prisão" . 2. Agravo regimental desprovido.
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