Decisão · STJ

STJ AREsp 2172074

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-19publicado em 2024-10-10
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Consórcio Transcarioca de Tranportes desafiando a decisão de fls. 517/518, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior (faltou impugnar o alicerce relativo ao obstáculo da Súmula 5/STJ). Inconformada, a parte agravante sustenta que "a subsunção do caso em tela à súmula 5 do STJ seria apenas para a hipótese de interpretar a cláusula contratual para o reconhecimento da solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas, o que não ocorre é absolutamente desnecessário no caso concreto, pois segundo o entendimento do próprio STJ, a regra geral é a ausência de solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas" (fl. 527). Aduz que "não se está pedindo o reexame dos fatos para alterar a convicção do julgador, quanto a ocorrência dos fatos narrados, pois é fato que restou incontroverso a ocorrência do acidente e o dano dele sofrido, mas sim quanto a responsabilização do consórcio, figura jurídica distinta das empresas consorciadas, conforme artigo 28 § 3º do CDC" (fls. 529/530). Por fim, alega não haver " falar em subsunção a sumula 83 do STJ, uma vez que o Recorrente, ora Agravante, demonstrou que a pretensão recursal vai ao encontro do entendimento do STJ sobre o assunto" (fl. 532). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 538). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →