Decisão · STJ

STJ REsp 2132073

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-10
CIVIL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. No presente caso, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem manteve a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo, ressaltando a ausência de provas nos autos a sustentar a tese da acusação de que ora agravado estivesse se dedicando às atividades criminosas. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de afastamento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de e-STJ fls. 874/877, que não conheceu do recurso especial. A controvérsia foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 856/857, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão prolatado pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR), que negou provimento ao apelo da acusação (autos n.º 000069-90-.2022.8.16.0082), mantendo inalterada a sentença que condenou o réu, ora recorrido, às penas de 02 anos, 11 meses de 12 dias de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 204 dias-multa, substituída a corporal por duas restritivas de direitos, pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, tipificados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. Eis a ementa do acórdão recorrido: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS RÉUS VICTOR E LUCAS E CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU MARCELO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS VICTOR E LUCAS. NÃO ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. OBJETOS DOS CRIMES NÃO APREENDIDOS NA POSSE DOS ACUSADOS. APREENSÕES REALIZADAS NA RESIDÊNCIA DO CORRÉU MARCELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DE QUE OS ACUSADOS LUCAS E VICTOR AGIRAM EM CONLUIO PARA A PRÁTICA DOS CRIMES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO (ART. 386, VII, DO CPP). 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO RÉU MARCELO. IMPROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCOMITANTE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-fl. 771). O recorrente sustenta violação aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, postulando, em síntese, o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, assentando que o recorrido não preenche todos os requisitos da aludida benesse, já que foi simultaneamente condenado pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, o que comprova a dedicação do sentenciado à atividade criminosa. Pede, por isso, o provimento do recurso para que seja afastado o redutor em comento, com a consequente exasperação da pena (e-fls. 804-811). Contra a decisão que que não conheceu do recurso especial, o Parquet interpõe o presente agravo regimental. Em suas razões, alega que não pretende o reexame de provas. No mais, reitera as razões do apelo nobre, pleiteando seja decotada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o presente recurso levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. No presente caso, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de origem manteve a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em grau máximo, ressaltando a ausência de provas nos autos a sustentar a tese da acusação de que ora agravado estivesse se dedicando às atividades criminosas. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal de afastamento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental desprovido.
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