Decisão · STJ

STJ AREsp 2624446

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. APONTADA OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL E NÃO INFIRMA O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Com relação ao art. 373, I e II, do CPC, tido por violado, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da alegação de inércia da Fazenda a ensejar o reconhecimento da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Grupo OK Construções e Incorporações Ltda. contra decisão de fls. 202/205, que negou provimento a seu agravo, em razão dos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (II) incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF relativamente à apontada ofensa ao art. 373 do CPC; (III) necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos no tocante à alegação de inércia da Fazenda Nacional apta a ensejar o reconhecimento da prescrição. Sustenta a parte agravante, em resumo: (I) omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não se manifestou acerca da comprovação nos autos de que o processo originário estaria abrangido pelo processo-pai, impondo-se ao Tribunal de origem que se pronunciasse expressamente sobre tal ponto, bem como que o fisco teria impulsionado o feito a fim de se evitar a ocorrência da prescrição; (II) não incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a violação ao art. 373, I e II, do CPC se deu a partir do momento em que foi afastada a prescrição intercorrente com base em argumento não comprovado pelo Distrito Federal; (III) desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, sendo a pretensão recursal unicamente o reenquadramento jurídico da matéria de direito. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 235/239. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. APONTADA OFENSA AO ART. 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL E NÃO INFIRMA O JUÍZO FORMULADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Com relação ao art. 373, I e II, do CPC, tido por violado, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da alegação de inércia da Fazenda a ensejar o reconhecimento da prescrição, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →