Decisão · STJ

STJ AR 5851

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-07-07publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLAUDENIR RIBEIRO DE MELO, contra a decisão que julgou improcedente o pedido rescisório feito pelo INSS e o condenou em honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015 (fls. 280-282). Alega o agravante que "o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído a causa trata-se meramente de quantia simbólica, que não representa o proveito econômico que a Autarquia Previdenciária teria acaso a ação fosse procedente" (fl. 299). Ao final, "requer a reforma da decisão monocrática, admitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base no art. 85, §8º" (fl. 299). Impugnação apresentada às fls. 305-309. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015.
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