Decisão · STJ

STJ HC 815519

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-04-13publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo não a corroboram. 2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos em juízo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 131-136, que concedeu o habeas corpus para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão de primeira instância que impronunciou os pacientes. Nas razões deste recurso, o Ministério Público Federal sustenta que a decisão agravada merece reforma, argumentando que: i) o habeas corpus não seria instrumento adequado para rever acórdão que, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, rechaçou a pretensão de despronúncia dos agravados; ii) na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficientes apenas indícios de autoria e materialidade do delito; iii) não se trata de submeter os réus a julgamento com base apenas nos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial, mas sim conferir ao Tribunal do Júri a decisão sobre provas produzidas em juízo que ratificaram tais elementos; e iv) o art. 155 do CPP foi atendido, não havendo falar em nulidade da decisão de pronúncia. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado para que seja provido a fim de restabelecer o acórdão estadual. Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, nos termos da seguinte ementa (fl. 123): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO. 1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada. 2. A pretensão de cassar a decisão que pronunciou os pacientes enseja aprofundada dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, notadamente quando observados os requisitos previstos no art. 413 do CPP. Precedentes do STJ. 3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Memoriais apresentados às fls. 183-186. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo não a corroboram. 2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos em juízo. 4. Agravo regimental improvido.
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