Decisão · STJ

STJ AREsp 2596544

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-20publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de coisa julgada. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN em face da decisão acostada às fls. 639-643 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 505-514 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RESERVA MATEMÁTICA. QUESTÃO DISCUTIDA E ACOLHIDA EM ANTERIOR DEMANDA TRABALHISTA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Além de desnecessária a perícia atuarial requerida pela autora para o deslinde da controvérsia posta, o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 354 do CPC obsta eventual dilação probatória em relação à matéria de mérito deduzida na exordial. Hipótese em que, no que respeita à discussão acerca da necessidade de recomposição da reserva matemática administrada pela fundação demandante, como pressuposto para o pagamento da noticiada diferença da complementação do benefício previdenciário percebido pelo réu, restou devidamente analisada e acolhida em favor daquela, em anterior ação proposta perante a Justiça do Trabalho em que litigaram as partes. Ocorrência da coisa julgada verificada. Precedentes desta Corte. Ação julgada extinta, sem resolução de mérito. Sentença confirmada. RECURSO DO RÉU. Os honorários sucumbenciais, em feitos em que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou ainda o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, devem ser arbitrados com base no § 2º do art. 85 do CPC, tendo em vista a dicção expressa de seu § 6º-A e da regra definida pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.076. Caso em que não há condenação nem proveito econômico líquido ou liquidável, mas o valor atribuído à causa não é baixo, mostrando-se cabível o arbitramento dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, §2º. Majoração dos honorários advocatícios fixados por equidade na origem para 10% sobre o valor conferido à causa atualizado, o que adequado e pertinente ao trabalho realizado e tempo despendido. Honorários recursais devidos pela autora, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. PREFACIAL REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 519-521 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 534-541 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 547-573 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 145, 156, 355, inc. I, 371, 373, inc. I, 375 e 479 do CPC/15, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova; e, (ii) artigos 337, § 1º, § 2º, § 4º, e 485, inc. V, do CPC/15, argumentando não haver coisa julgada acerca da discussão trazida aos autos. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 587-597 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 597-603 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 609-622 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o apelo nobre, por incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 647-653 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de coisa julgada. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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