STJ AREsp 2649274
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Não se descortina maltrato aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. desafiando a decisão de fls. 2.475/2.478, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) incidência da Súmula 284/STF, eis que, com relação aos arts. 141, 492, 926 e 927 do CPC, houve a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal; (III) incidência do Verbete 284/STF, tendo em vista que as razões do recurso especial estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido; (IV) incidência do Enunciado 280/STF quanto à afronta aos arts. 3º, II, da Lei Complementar 87/1996 e 71 da Lei 4.320/1964, tendo em conta que o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos da legislação local; e (V) incidência da Súmula 283/STF quanto à alegação de violação ao art. 71 da Lei 4.320/1964, pois o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido . Sustenta a agravante, em resumo, que: (I) "o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não supriu as omissões existentes no acórdão que julgou a Apelação interposta pelas Agravantes, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, eis que não houve o enfrentamento (juízo valorativo) em relação aos artigos 1.022, inciso II, 141, 489, §1º, incisos IV e V e artigos 926 e 927, todos do CPC e artigo 3º, inciso II da Lei Kandir (Lei Complementar nª 87/96)" (fl. 2.493); (II) "as Agravantes demonstraram minuciosamente por meio dos recursos manejados que houve sim a impugnação específica sobre a matéria aqui discutida, ficando demonstrada a não aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF" (fl. 2.494); e (III) "as Agravantes em momento algum buscaram o debate (leia-se: enfretamento) da lei local por esta Corte Superior, bem como, não apontaram que houve a violação de tal norma local. O que se verifica, é tão somente a menção do dispositivo de lei local para fundamentar a violação da Lei Federal. .. São as exigências do dispositivo de lei local (Decreto n. 1.262/2017) que resultam na violação à normativa Federal (art. 3º, inciso II da Lei nº 87/96), sendo evidente que em momento algum foi indicado ofensa a dispositivo de lei local" (fl. 2.497). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 2.508/2.518, postulando o desacolhimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Não se descortina maltrato aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.