Decisão · STJ

STJ HC 939541

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-22publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. FORMAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANDER COUTINHO DO NASCIMENTO contra decisão por meio da qual deneguei o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante, preso preventivamente, foi pronunciado por infração aos arts. 121, § 2º, incisos II e IX, n/f do art. 14, inciso II, e 147, todos do Código Penal. Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer solto. Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO DA PRSÃO APÓS A DECISÃO DE PRONÚNCIA. Encerrada a instrução criminal, já havendo pronúncia, descabe alegação de constrangimento ilegal. Súmula 21 e 52, STJ. Outrossim, o STJ tem entendimento de que "para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes" (AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, estando a custódia cautelar devidamente justificada com base em elementos concretos dos autos MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois genérica e padronizada. Aduziu que o agravante é um jovem de 29 anos de idade, possui bons antecedentes, família constituída, residência fixa e atividade lícita - garçom. Em decisão acostada às e-STJ fls. 32/37, deneguei a ordem, motivando o presente agravo regimental. Em suas razões, a defesa faz breve menção ao princípio da colegialidade, afirmando, ainda, que a sentença de pronúncia negou ao agravante o direito de recorrer solto sem a devida fundamentação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO. PRONÚNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. FORMAÇÃO DEFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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