STJ RHC 189051
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM SUAS MODALIDADES TENTADA E CONSUMADA. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO PELO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PEDIDOS DE ADIAMENTO DA SESSÃO FEITOS PELA DEFESA. SÚMULA N. 64/STJ. 1. A aferição da existência do excesso de prazo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, o processo foi inicialmente movido contra cinco réus, com a expedição de cartas precatórias e editais. Após a pronúncia, houve a interposição de recurso em sentido estrito e recurso especial. Determinada a inclusão dos autos na pauta de julgamento para o dia 13/6/2022, esta não se realizou em razão do pedido de redesignação da sessão feito pela defesa do corréu Ednaldo Pereira Souza. Redesignada a sessão de julgamento para o dia 7/11/2022, esta também não se realizou a pedido dos recorrentes Idario Silva Dias e Altieri Amaral de Araújo para que a mencionada sessão fosse adiada. 3. Tais circunstâncias afastam, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo no trâmite processual, não havendo que se falar em desídia dos órgãos estatais. Não se pode imputar mora ao Poder Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior. 4. Ademais, segundo entendimento desta Corte, a sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente deve ser considerada na avaliação do suposto tempo prolongado para o trâmite do feito. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALTIERI AMARAL DE ARAUJO e IDARIO SILVA DIAS contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que os recorrentes (ora agravantes) encontram-se em custódia preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.008/1.009): HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, E 121, § 2º, I E IV, C/C O ART. 14, II, CP. DENÚNCIA OFERECIDA CONTRA 05 (CINCO) AGENTES, INCLUSIVE O PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ACUSADO DE TER PARTICIPADO DE EXECUÇÃO DE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABIDADE E PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADOS, DIANTE DA GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DAS AÇÕES DELITUOSAS, ALÉM DA DEMONSTRADA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI REMARCADA, POR DUAS VEZES, APEDIDO DAS RESPECTIVAS DEFESAS. AÇÃO PENAL EM REGULAR TRAMITAÇÃO. ORDEM DENEGADA.