Decisão · STJ

STJ AREsp 2438026

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS. RECURSO ESPECIAL. ARRAZOADO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Quanto à alegação de que o desconto das contribuições previdenciárias vinha sendo efetivado em inobservância ao que assentado pelo STF nas ADIs 3.854 e 4.014, conquanto seja apontada ofensa à legislação federal (art. 927 do CPC), do próprio arrazoado recursal, extrai-se que suscita discussão de ordem eminentemente constitucional, incabível nessa via especial, em atenção aos arts. 105, III, e 102, III, da CF. Outrossim, a leitura atenta do julgado recorrido revela que a contenda foi dirimida com fundamentos constitucionais, o que ratifica o não cabimento do apelo raro para a sua reforma. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sindicado dos Servidores Públicos Civis do Grupo T A F do Ceará desafiando a decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula 284/STF, no ponto em que indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ante a deficiência de fundamentação recursal; (II) da própria fundamentação recursal, verifica-se que, a despeito de haver apontado no apelo raro afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa a discutir observância (ou não) a entendimento firmado em ação declaratória de inconstitucionalidade, matéria de nítidos contornos constitucionais reservada, pois, à apreciação do Supremo Tribunal Federal pela via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos; e (III) outrossim, em reforço, infere-se da simples leitura do acórdão recorrido ter o Tribunal de origem, de fato, decidido a controvérsia à luz de alicerces eminentemente constitucionais (cf. fls. 321/325), sendo, assim, sua reforma insuscetível de se dar em sede de apelo nobre. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) deve ser afastada a Súmula 284/STF, visto que a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC foi "articulada por todo o Recurso Especial" (fl. 1.013), fazendo menção a trecho do petitório que demonstraria o alegado (fl. 1.014); e (ii) "a matéria constitucional trazida pelo agravante serviu apenas para contextualizar a questão discutida, sendo o efetivo objeto do Recurso Especial, em realidade, a violação ao art. 927 do CPC, além do art. 1.022, inc. II" (fl. 1.014), passando a reprisar, na sequência, as razões de mérito do recurso inadmitido, defendendo que, "ao não seguir o entendimento firmado pelo julgamento das ADI "s nº 3.854 e 4.014, o Ente Público está contrariando norma fixada pelo art. 927 do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade"" (fl. 1.021). Impugnação às fls. 1.030/1.034. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO. SERVIDORES ESTADUAIS APOSENTADOS. RECURSO ESPECIAL. ARRAZOADO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Quanto à alegação de que o desconto das contribuições previdenciárias vinha sendo efetivado em inobservância ao que assentado pelo STF nas ADIs 3.854 e 4.014, conquanto seja apontada ofensa à legislação federal (art. 927 do CPC), do próprio arrazoado recursal, extrai-se que suscita discussão de ordem eminentemente constitucional, incabível nessa via especial, em atenção aos arts. 105, III, e 102, III, da CF. Outrossim, a leitura atenta do julgado recorrido revela que a contenda foi dirimida com fundamentos constitucionais, o que ratifica o não cabimento do apelo raro para a sua reforma. 3. Agravo interno não provido.
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