STJ AREsp 2623638
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCLUSÃO. EXCEÇÃO. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. SÚMULA N. 646/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990." 3. Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Itaú Unibanco S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o vale-transporte pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), por força do art. 15, § 9º, da Lei n. 8.036/1990. A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que, para a incidência das contribuições ao FGTS, o legislador designou como hipótese o pagamento das remunerações destinadas a retribuir o trabalho, sendo impossível sua incidência sobre verbas de cunho eminentemente indenizatório, como o vale-transporte pago em pecúnia. Impugnação às fls. 767/772. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCLUSÃO. EXCEÇÃO. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. SÚMULA N. 646/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990." 3. Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal. 4. Agravo interno não provido.