STJ REsp 2130030
TRIBUTÁRIO$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra monocrática que decidiu recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988. O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo de Instrumento manejado por Terceiro Interessado (cessionários do crédito executado) em face de decisão que, em sede de execução contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de expedição de requisitório relativo aos juros complementares, compreendidos entre a data da realização dos cálculos e da Requisição ou do Precatório. 2. O magistrado "a quo" esclareceu que, após certificado o trânsito em julgado, com a expedição e o levantamento da RPV, veio a parte requerer a expedição de requisitório relativo aos juros complementares, compreendidos entre a data da propositura da execução e a expedição dos requisitórios de pagamento. O pedido foi indeferido, na origem, sob o argumento de a questão restar preclusa. 3. A parte Agravante sustenta a possibilidade de expedição de Precatório Complementar referente aos juros de mora, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 579.431QO/RS, que estabelece que "incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório". Afirma a inexistência de preclusão, ressaltando o descompasso entre a decisão agravada e o citado julgamento admitido com repercussão geral. 4. Caso em que a parte Exequente deixou fluir in albis o prazo para recorrer da sentença que declarou a extinção da execução pela satisfação do crédito, permitindo o seu trânsito em julgado, conforme certidão constante dos autos, não sendo mais possível reabrir a discussão sobre eventuais complementações ao requisitório, visto que a matéria não foi arguida no momento oportuno. 5. Requerendo a execução complementar referente a juros de mora daquele período em data posterior à expedição das requisições de pagamento, não há saldo residual a ser executado. Esta Terceira Turma já se posicionou no mesmo sentido (TRF5 - Processo 0803980-76.2019.4.05.0000, AG - Agravo de Instrumento -, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga, 3ª Turma, Julg. 10/09/2019). Agravo de Instrumento improvido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por por terceiro interessado (cessionários do crédito executado) contra a decisão que, nos autos da execução ajuizada contra a União, indeferiu o pedido de expedição de requisitório relativo aos juros complementares, compreendidos entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. No recurso especial, a União aponta dissídio jurisprudencial e alega ofensa aos arts. 223, 507 e 1.022 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que o direito ao cômputo dos juros moratórios do período que vai da homologação do cálculo à expedição do requisitório não está em discussão. O que está em discussão é a preclusão para a parte exequente requerer o pagamento dos juros de mora após ter sido pago o requisitório expedido; após concordância com os cálculos, momento no qual há muito já produzia efeitos a decisão do STF, proferida em abril de 2017. A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial." Interposto agravo interno, a parte agravante traz argumentos contrários aos fundamentos da decisão, resumidos nestes termos: .. o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa, se não houver impugnação no momento processual oportuno (..). Ademais, como visto, a questão já foi enfrentada por Esta Eg. Corte, restando evidente que a questão é eminentemente jurídica, afastando-se, assim, o óbice da Sumula 07/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REQUISITÓRIO. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. INVIABILIDADE.