STJ AREsp 2589881
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE Pronúncia DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Indícios de autoria e materialidade. PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do réu por homicídio qualificado. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a pronúncia, invocando o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de provas judicializadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em provas e indícios suficientes de autoria, e, na hipótese de inexistência de prova ou diante da sua fragilidade, deve ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo, favorecendo o acusado. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes e certeza da materialidade. 5. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório dos autos, incluindo depoimento testemunhal e provas documentais, inclusive produzidas em juízo, é suficiente para sustentar a decisão de pronúncia. 6. Questões sobre a certeza da autoria e materialidade devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, sendo o Tribunal do Júri o competente para o julgamento do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput; 239, caput; 413, caput; 414, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 276/286 interposto por ADRIANO SANTANA MACIEL contra decisão de minha lavra na qual conheci do seu agravo e recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso, a defesa alega que, "no caso em análise, o pedido formulado à Corte Superior prescinde de reexame fático para a sua apreciação e provimento" (fl. 278), não incidindo o óbice representado pela Súmula n. 7/STJ. Assevera que, "na hipótese de inexistência de prova ou diante da sua fragilidade, o princípio do "in dúbio pro reo" (na dúvida, a favor do réu) deve ser aplicado favorecendo o acusado quando não há provas suficientes para pronunciá-lo" (fl. 279). Reforça que "o ponto principal do presente recurso, que versa apenas sobre matéria de direito e reanálise jurídica", não se fazendo necessário "se debruçar na análise dos depoimentos das testemunhas ou sequer análise documental, põe-se a luz a qualificação jurídica dos fatos" (fl. 279). Argumenta que "as jurisprudências recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) têm se posicionado de forma rigorosa em relação a pronúncia no Tribunal do Júri, especialmente quanto à necessidade de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial" (fl. 283), e que "a jurisprudência atual enfatiza a necessidade de provas judicializadas para a pronúncia, garantindo que somente acusações bem fundamentadas cheguem ao Tribunal do Júri, evitando julgamentos baseados em indícios frágeis ou provas não corroboradas em juízo" (fl. 285). Requer, em síntese, a reconsideração da decisão, ou a distribuição do feito para o colegiado para o fim de se decretar a impronúncia do agravante. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE Pronúncia DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Indícios de autoria e materialidade. PROVAS JUDICIALIZADAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia do réu por homicídio qualificado. 2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a pronúncia, invocando o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de provas judicializadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada em provas e indícios suficientes de autoria, e, na hipótese de inexistência de prova ou diante da sua fragilidade, deve ser aplicado o princípio do in dúbio pro reo, favorecendo o acusado. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios suficientes e certeza da materialidade. 5. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório dos autos, incluindo depoimento testemunhal e provas documentais, inclusive produzidas em juízo, é suficiente para sustentar a decisão de pronúncia. 6. Questões sobre a certeza da autoria e materialidade devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri, competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, sendo o Tribunal do Júri o competente para o julgamento do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, caput; 239, caput; 413, caput; 414, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2031725/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.560.912/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024 .