Decisão · STJ

STJ AREsp 2563125

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-14publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PODER DE POLÍCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. No caso dos autos, o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. Nos moldes em que proferido o aresto estadual, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia a respeito da competência do Ministério Público Estadual para fiscalizar o cumprimento da legislação consumerista, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por TIM S.A. desafiando a decisão de fls. 959/962 que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Súmula 280/STF). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "o E. Tribunal a quo deixou de apreciar argumentos da operadora a respeito da ilegalidade e inconstitucionalidade da atuação do Ministério Público como se fosse o DECON, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração em face do acórdão recorrido" (fl. 973); (II) a violação legal pode ser verificada independentemente da análise da legislação estadual, pelo que não há falar na incidência da Súmula 280/STF; (III) os dispositivos constitucionais que inserem o DECON na estrutura orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará são inconstitucionais, não possuindo o Parquet competência para aplicar multas aos fornecedores que descumprirem a legislação consumerista; e (IV) o Ministério Público, por não integrar a administração pública, não pode exercer atos de poder de polícia e tampouco receber a delegação de tais atos, possuindo, apenas a prerrogativa de ajuizar ação civil pública contra o causador do dano, e não de o sancionar em procedimento administrativo. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 987/992. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PODER DE POLÍCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. No caso dos autos, o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional 2. Nos moldes em que proferido o aresto estadual, imprescindível seria a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia a respeito da competência do Ministério Público Estadual para fiscalizar o cumprimento da legislação consumerista, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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