Decisão · STJ

STJ HC 939335

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-10-10
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, constato que o habeas corpus se insurgiu contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste writ, já que não se está diante de decisão colegiada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 3. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAIANY DUARTE MENDES desafiando decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 54/56). Em suas razões, a defesa sustenta que "o juízo, ao manter a paciente presa, não fundamentou e tampouco justificou a custódia cautelar. Justificou apenas que, se respondeu presa, tem que permanecer presa" (e-STJ fl. 59). Destaca que "NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO QUE A PACIENTE TENHA PRATICADO MAIS DE UMA VEZ ESTA CONDUTA, tampouco que .. esteja participando de qualquer organização criminosa" (e-STJ fl. 60). Ressalta as condições pessoais favoráveis da agravante e insiste ser o caso de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Diante disso, pede (e-STJ fl. 67): a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, acolha o pleito de medida liminar antes requestado, revogando a prisão preventiva decretada, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o monitoramento eletrônico (tornozeleira) ou outra mais adequada, diante da evidente ausência de motivação e desrespeito aos princípios basilares do Direito e Processo penal; Em qualquer da hipótese exposta acima, expedir o competente alvará de soltura em favor da paciente; b) não sendo esse o entendimento, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido à deliberação da Turma. c) requer seja concedido o direito à gratuidade de justiça, haja vista a agravante estar presa preventivamente, não tendo meios de arcar neste momento com as custas processuais, por sua renda está atrelada na sua subsistência dentro da unidade prisional e grande parte para manter a subsistência de sua família. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, constato que o habeas corpus se insurgiu contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento deste writ, já que não se está diante de decisão colegiada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 3. Deve-se, portanto, aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4 . Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →