Decisão · STJ

STJ AREsp 2076542

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-02-25publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, ao se decidir pelo reconhecimento da permanência dos efeitos extrapenais da sentença condenatória - perda do cargo público -, na forma da jurisprudência deste Tribunal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEYDE MÁRCIO MARTINS e outro contra acórdão da Sexta Turma, de relatoria do Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região, assim ementado (fls. 1.695-1.696): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TORTURA. EFEITOS EXTRAPENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PERMANÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 5º, DA LEI N. 9.455/1997. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INOCUIDADE EM FACE DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DOS EFEITOS EXTRAPENAIS. 1. Interpostos dois agravos regimentais pelo Ministério Público Federal (fls. 1.643-1651 e 1.652-1.659) contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso. 2. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 3. "O reconhecimento da prescrição da pretensão executória impossibilita o Estado de executar a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença penal condenatória, razão pela qual seus efeitos permanecem inalterados - inclusive a decretação de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.897.779/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020). 4. "A condenação por delito previsto na Lei de Tortura acarreta, como efeito extrapenal automático da sentença condenatória, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada" (HC 47.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 22/2/2010). 5. Agravos regimentais do MPGO e do MPF providos para conhecer do agravo. Recurso especial parcialmente provido para, anulando o acórdão hostilizado, reconhecer a permanência dos efeitos extrapenais da sentença condenatória - perda do cargo público -, nos temos art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997, a partir do trânsito em julgado para a acusação, independentemente da ocorrência da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade. A parte embargante afirma a ocorrência de vícios no julgado, defendendo ter havido ofensa ao que dispõe à Súmula n. 7 do STJ, bem como quanto à inexistência de prequestionamento, defendo que o recurso da parte adversa não deveria ter sido admitido. Sustenta que haveria obscuridade na fundamentação utilizada , pois haveria descompasso com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aduzindo que "a pena acessória é autônoma e independente e já há jurisprudência no Supremo Tribunal Federal reconhecendo esse status" (fl. 1.708). Por fim, alega a existência de contradição, pois "Ratificar o mérito do recurso não é deixar de impugnar, mas sim reafirmar o direito e fundamentos, evitando as repetições desnecessárias, sendo assim o acórdão foi contraditório ao mencionar "AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO"" (fl. 1.710). Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. Impugnações apresentadas com pedidos de rejeição dos embargos de declaração do Ministério Público Federal (fls. 1.720-1.725) e do Ministério Público do Estado de Goiás (fls. 1.726-1.731). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, ao se decidir pelo reconhecimento da permanência dos efeitos extrapenais da sentença condenatória - perda do cargo público -, na forma da jurisprudência deste Tribunal. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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