STJ MS 30528
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RAFAEL BENTO PEREIRA contra a decisão que , com fundamento na Súmula 41 do STJ, indeferiu liminarmente o mandado de segurança (fls. 1.303-1.304). Argumenta a parte agravante, em síntese, que "este Superior Tribunal já se pronunciou em diversas ocasiões sobre o cabimento de mandado de segurança em situações excepcionais, como quando há evidente teratologia na decisão impugnada" (fl. 1.309). Afirma que: .. o mandado de segurança foi impetrado justamente para atacar uma decisão judicial manifestamente teratológica, bem como para conceder efeito suspensivo a agravo interno, desprovido de efeito suspensivo, o que enquadra a situação na exceção prevista pela jurisprudência desta Corte (fl. 1.309). Ao final, requer: .. o provimento do presente Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Mandado de Segurança, determinando seu regular processamento, bem como seja apreciado o pedido de liminar, deferido, e, após o seu processamento, o mérito da presente impetração. Requer ainda o deferimento do pedido liminar nos termos da exordial, para conceder efeito suspensivo no agravo interno proposto na origem (fl. 1.310). A parte agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.