Decisão · STJ

STJ REsp 2150870

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 2. "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024). 3. No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte agravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo este o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças remuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013 a julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda em abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 4. " P ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 5. Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está .. discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se tem direito aos retroativos pleiteados na inicial". Do mesmo modo, eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa, porquanto associada a uma apontada existência de dissídio jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda, a uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Pará contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 916/920): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 667): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. NO MÉRITO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS. REFORMA DO JULGADO. 1. Preliminar de prescrição. Rejeitada, à unanimidade. 2. No mérito, verifico o reconhecimento na via administrativa do direito a equiparação salarial, em termos de vencimento base com outro cargo, como é o caso, gera o dever de pagamento das verbas retroativas pleiteada. 3. Esse entendimento é baseado em vasta documentação juntada aos autos, em que fica claro que o pedido foi concedido administrativamente após parecer favorável da procuradoria do estado, afirmando que os advogados têm direito a perceber os valores, inclusive os retroativos desde a contratação. 4. Corroborou-se a isso parecer confeccionado pela Consultoria Jurídica da Secretaria de Planejamento, aduzindo não visualizar impedimento de concessão legal para a ordem do pleito e que a equiparação salarial não pode ser considerada despesa nova, visto que a equiparação já se encontra prevista em lei, inclusive estando autorizada na Lei Orçamentária da época, o pagamento dos valores devidos. 5. Munida de tais informações, a Secretaria de Administração à época, Alice Viana Soares Monteiro despachou determinando a adoção de providencias para inclusão na folha de pagamento dos valores tendo como base a remuneração de Consultor Jurídico a partir de 1º de agosto de 2016 e em relação aos valores retroativos, tendo em vista a falta de previsão orçamentaria e financeira, agendar o pagamento a partir de janeiro de 2017. 6. Inclusive a SEMAS passou a pagar o valor já equiparado a partir de agosto do ano de 2016 até o seu distrato, conforme contracheques juntados aos autos. 7. Portanto, fica claro o direito do apelante aos valores retroativos que inclusive em seu despacho a Secretaria de Administração determinou previsão a partir de janeiro de 2017, conforme despacho retromencionado. 8. Recurso conhecido, e provido, à unanimidade. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 702/710). Sustenta a parte recorrente violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas no acórdão embargado, que "se referiam a prescrição do art. 9º, do Decreto 20.910 e as vedações imposta pela Súmula Vinculante nº 37 e pelo art. 37, XIII, da CF/88, que impedem o aumento salarial de servidor público com fundamento em isonomia" (fl. 748); b) arts. 1º, 8º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que a hipótese dos autos não versa a respeito de relação de trato sucessivo, o que torna inaplicável a Súmula 85/STJ. Em suas próprias palavras (fl. 764): Mister que haja o distinguishing, pois não se trata de uma prestação de trato sucessivo e sim de prestação única. Isso porque, a questão envolve a equiparação de salários de advogado e consultor jurídico, o que em tese geraria o direito ao pagamento da diferença salarial. Assim, houve erronia na aplicação do direito na hipótese em comento, precisando diferenciar a consequência do pedido central, ou seja, não foi qualificado juridicamente a prescrição pelo pedido, mas sim pela sua consequência. Dessa forma, a equiparação como ato principal, até porque é a hipótese de se aceitar ou não, aplicar ou não a equiparação para fins de pagamento de diferenças salarias, portanto, um único ato a ser praticado. Secundus, tendo por base a argumentação anterior, considerando que a equiparação é o ato a ser avaliado. No caso dos autos, é cogente que o fundo do direito está prescrito, conforme o art. 9º, do Decreto-Lei nº 20.910, de 6.1.1932. É que ressai incontroverso da decisão recorrida que a parte recorrida impetrou a presente ação apenas em 14/04/2019, ou seja, após DOIS ANOS E OITO ME-SES da data em que houve o deferimento do seu pleito administrativo, em 03/08/2016. E complementa (fl. 766): Nessa esteira, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 14/04/2019, a pretensão deduzida na presente ação judicial restou fulminada pela prescrição e, diante do decisum que negou o reconhecimento da ocorrência da prescrição quinquenal, pela metade, violou-se os artigos 1º, 8º e 9º, do De-creto-Lei 20.910/32, bem como o art. 427, II, do CPC, que exige a extinção do feito com resolução do mérito em caso de prescrição do fundo de direito, como a dos autos. c) arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, sob a assertiva de que, ao apreciar a matéria de fundo, a Corte estadual deu à controvérsia solução que se afasta da jurisprudência do STF, pois desconsiderou que "a equiparação pretendida é inconstitucional em face do art. 37, XIII, da CF e, ao contrário do que fora decidido, a Administração pode e deve reconhecê-la" (fl. 773). Requer, assim, o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 782/790. Recurso admitido na origem, com atribuição de efeito suspensivo (fls. 900/904). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). A propósito, confira-se (fls. 671/673): Em suas razões, o apelado suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal nos termos previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, ocorre, todavia, que o direito pleiteado, qual seja, direito a verbas retroativas, como bem disse o magistrado na sentença é considerado prestação de trato sucessivo, ou seja, renova-se mês a mês, enquanto perdurar o fato, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: .. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito recursal. No mérito, requereu o apelante a reforma do julgado, aduzindo que, pleiteia direito de receber as diferenças retroativas, referentes à equiparação salarial que lhe foi concedida administrativamente pelo Estado do Pará, conforme documentação juntada aos autos. Sendo assim, não se está aqui discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se tem direito aos retroativos pleiteados na inicial, pois discorreu acerca do deferimento de equiparação salarial após instauração de processo administrativo em que ficou comprovado que tanto ele, como demais advogados que prestavam serviço temporário junto a SEMAS teriam direito a receber o mesmo vencimento base de Consultor Jurídico por desempenhar função semelhante. Analisando aos autos e tendo como base extensa documentação carreada aos autos, observo que merece reforma a sentença atacada, pois já foi reconhecido o direito do recorrente a equiparação e agora pleiteia apenas receber os valores retroativos a que faz jus, conforme passo a explicar. Digo isso, pois, se percebe que no âmbito administrativo após requerimento dos advogados temporários que trabalhavam para a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, o Estado do Pará deferiu a equiparação salarial em questão e ao recebimento de valores retroativos (a partir da contratação) com o cargo de Consultor Jurídico, após verificação que os servidores desempenhavam as mesmas funções destes últimos. .. A SEMAS passou a pagar o valor já equiparado a partir de agosto do ano de 2016 até o mês de novembro de 2016, quando houve o distrato, conforme contracheques juntados aos autos. Sendo assim, com base em todas essas informações, fica claro o direito da apelante aos valores retroativos que inclusive em seu despacho a Secretaria de Administração determinou previsão a partir de janeiro de 2017, conforme despacho retromencionado. Por sua vez, como se extrai do trecho acima colacionado, observa-se que o objeto da subjacente demanda não é a equiparação salarial noticiada pela parte recorrente, haja vista que anteriormente concedida administrativamente, mas tão somente as diferenças remuneratórias respectivas. Sob essa perspectiva, apresenta-se correta a aplicação da Súmula 85/STJ. Nessa linha de ideias, tendo em vista que o reconhecimento administrativo do direito à equiparação salarial deu-se em agosto de 2016, e que as diferenças remuneratórias pleiteadas referem-se ao período de dezembro de 2013 a julho de 2017 (conforme se extrai da petição inicial - fl. 9), conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda em abril de 2019 (fl. 1) deu-se dentro do prazo de cinco anos, inexistindo falar em prescrição. Lado outro, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Na espécie, a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. Acrescente-se, ademais, que tais dispositivos legais não possuem comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está .. discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se tem direito aos retroativos pleiteados na inicial" (fl. 672). Daí porque também se aplica à espécie a Súmula 284/STF. Do mesmo modo, eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa, novamente atraindo o óbice da Súmula 284/STF, porquanto associada a uma suposta existência de dissídio jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda, à uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Por fim, inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve a condenação da parte ora recorrente em honorários advocatícios, pela Corte local. ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego -lhe provimento. Insiste o agravante na tese de nulidade do acórdão dos embargos declaratórios, sob a assertiva de que (fl. 928): .. o Estado comprovou, em seu recurso especial, que o TJE/PA, ao apreciar os seus embargos declaratórios, deixou de enfrentar a jurisprudência do STJ lá mencionada sem demonstrar a existência de distinção ou superação de entendimento. Existem, portanto, os vícios processuais que comprometem a correta tramitação do feito e que necessitam de intervenção desse C. STJ. Destarte, as omissões devidamente comprovadas referem-se a: a) a prescrição do art. 9º, do Decreto 20.910; b) vedações impostas pela Súmula Vinculante nº 37 e pelo art. 37, XIII, da CF/88, que impedem o aumento salarial de servidor público com fundamento em isonomia. No caso em questão, ao contrário do entendimento unipessoal do Exmo. Relator, não se trata de interpretação em sentido contrário ao que está sendo defendido pelo Estado no feito em questão, e SIM EM CLARA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, com violação aos arts.1.022, parágrafo único, II; 489 § 1º, IV e VI; 927, I e II; 932, I, todos do CPC, bem como os artigos 1º, 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 20.910. Lado outro, defende que a pretensão da parte recorrida foi alcançada pela prescrição, ao argumento de que (fls. 931/932): .. no caso concreto, o TJE/PA limitou-se a afirmar que se trata de prestação de trato sucessivo com base na Súmula 85/STJ, pelo que não há prescrição. Contudo, em verdade o feito em questão deve ter outro deslinde no que respeita à prescrição total (PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E NÃO DE PARCELAS), afastando-se a incidência da Súmula 85/STJ. Dito de outra forma: aqui não se está discutindo período remuneratório, como mencionado no pronunciamento agravado, e sim sobre o fundo do direito, este claramente atingido pela prescrição. Assim, vem o ente público provocar essa C. Turma no presente Agravo Interno, considerando a imperiosa necessidade de se fazer a DISTINÇÃO: não se trata de uma prestação de trato sucessivo e sim de prestação única. Isso porque, a questão envolve a equiparação de salários de advogado e consultor jurídico. Logo, afasta-se o entendimento firmado pelo Exmo. Relator na decisão unipessoal ora agravada. É necessário insistir, tendo em vista que esta diferenciação é absolutamente necessária para a correta compreensão dos contornos da lide: no caso concreto, o fundo do direito está prescrito, conforme o art. 9º, do Decreto-Lei nº 20.910, de 6.1.1932, eis que a parte recorrida provocou o Sistema de Justiça apenas em 14/04/2019, ou seja, após DOIS ANOS E OITO MESES da data em que houve o deferimento do seu pleito administrativo, em 03/08/2016. Com relação à tese de afronta aos arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, assevera a necessidade de superação dos óbices das Súmulas 282 e 284/STF, tendo em vista que o malferimento a tais dispositivos legais decorre (fls. 934/935): .. da necessidade de atendimento aos precedentes obrigatórios desse C. STJ. A violação advinda da interpretação da Corte Local ocorreu em razão do não atendimento ao padrão decisório advindo desse C. STJ e também do próprio STF. Não se pode pensar em implementação do sistema de vinculação de precedentes sem que as Corte Locais atendam e cumpram exatamente os padrões decisórios previstos no art. 927 do texto processual. No caso concreto, como já mencionado, está-se diante de clara prescrição do fundo do direito, e os precedentes das Cortes Superiores simplesmente não foram atendidos e nem foi feito qualquer exercício cognitivo visando a distinção ou superação. Dito de outra forma: os julgados locais violaram diretamente os dispositivos do CPC, tendo o TJE/PA proferido decisões em flagrante violação ao sistema de precedentes. Superam-se, com isso, os óbices apontados nas Súmulas 282 e 284/STF no presente caso concreto. Importante destacar queo padrão decisório violado, e isso foi devidamente demonstrado no Recurso Especial, advém de interpretação desse C. STJ quanto à ocorrência de prescrição, bem como aquele decorrente das ADIs 5.260/RS(STF -Rel. Min. Alexandre de Moraes -J. 11.10.2018) e 3.777/BA )STF -Rel. Min. Luiz Fux -DJ 9.2.2015) que expressamente veda a fixação de isonomia entre integrantes de carreiras diferentes. Neste sentido, os acórdãos locais, ao garantirem a equiparação pretendida nesta demanda, violaram clara e expressamente os padrões decisórios aqui discutidos, bem como os artigos do CPC aplicáveis à espécie. Na mesma pisada, na Súmula 37/STF, o C. Supremo Tribunal Federal veda que o Poder Judiciário aprecie questões salariais que envolvam matéria ligada à isonomia. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 971). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA 85/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). 2. "Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil" (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024). 3. No caso, o reconhecimento administrativo do direito da parte agravada à equiparação salarial ocorreu em agosto de 2016, sendo este o termo inicial da prescrição. Considerando que as diferenças remuneratórias pleiteadas se referem ao período de dezembro de 2013 a julho de 2017, conclui-se que o ajuizamento da subjacente demanda em abril de 2019 se deu dentro do prazo de 5 anos, inexistindo falar em prescrição do fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 4. " P ara que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021). Hipótese em que a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 5. Os arts. 927, III, e 932, IV, do CPC, ademais, não possuem comando normativo hábil a infirmar o fundamento adotado no acórdão recorrido, no sentido de que no presente feito "não se está .. discutindo acerca da possibilidade ou não da equiparação, mas sim se tem direito aos retroativos pleiteados na inicial". Do mesmo modo, eventual ofensa a esses dispositivos legais seria meramente reflexa, porquanto associada a uma apontada existência de dissídio jurisprudencial em relação a precedentes da Suprema Corte e, ainda, a uma possível afronta a dispositivo constitucional, cujo exame é inadmissível em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno desprovido.
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