STJ AREsp 2618112
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXAME DA MATÉRIA. COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 6. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, destacando-se que a matéria decidida de forma monocrática sempre poderá ser submetida ao colegiado através da interposição de agravo regimental, tal como ocorreu nestes autos. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MARTINS GUIESEL contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, articulou que (fls. 558-559): "(..) a defesa não precisa impugnar especificamente uma decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial de forma genérica, quando já apontou de forma bem clara quais são as disposições normativas que restaram violadas, detalhando-as de forma específica. Salientou ser incabível a decisão de forma monocrática, pois não haveria matéria consolidada nesta Corte sobre as questões levantadas pela defesa. Ainda, ressaltou que a turma julgadora poderá conceder a ordem de ofício, haja vista as ilegalidades apontadas. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental. Impugnação apresentada com o pedido de não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA DOS TRIBUNAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXAME DA MATÉRIA. COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 6. A prolação de decisão monocrática está autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, destacando-se que a matéria decidida de forma monocrática sempre poderá ser submetida ao colegiado através da interposição de agravo regimental, tal como ocorreu nestes autos. 7. Agravo regimental não conhecido.