Decisão · STJ

STJ REsp 1630214

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2016-09-27publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral RE 638.115/CE firmou entendimento de que é inadmissível a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001. 2. A modulação do julgado foi realizada pelo STF por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos ao referido julgado, segundo a qual, em relação "às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores .. por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". 3. O STJ, reafirmando o entendimento da Suprema Corte em relação à modulação supracitada, entende que à pretensão de pagamento das verbas atrasadas se aplica a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001". 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por RACHEL DUARTE MORITZ contra a decisão que deu provimento ao recurso especial da UFRGS. Argumenta a parte agravante que (fl. 430): Aqui não se trata de processo de conhecimento, em que se discute o próprio direito à incorporação dos quintos. Aqui também não se trata de processo de conhecimento em que se pretenda o pagamento de atrasados de quintos que tenham sido concedidos por força de decisão administrativa. Aqui se trata, sim, de execução de sentença judicial transitada em julgado antes da decisão do STF no RE 638.115. O título executivo formou-se em 19.10.2010 e o STF decidiu o RE 638.115 em 19.3.2015), devendo ser respeitados os efeitos da coisa julgada, conforme os precedentes desta Corte e do STF (Tema 733). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STF. RE 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 395/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com Repercussão Geral RE 638.115/CE firmou entendimento de que é inadmissível a incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da MP 2.225-48/2001. 2. A modulação do julgado foi realizada pelo STF por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos ao referido julgado, segundo a qual, em relação "às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores .. por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores". 3. O STJ, reafirmando o entendimento da Suprema Corte em relação à modulação supracitada, entende que à pretensão de pagamento das verbas atrasadas se aplica a tese de Repercussão Geral de que "é inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-48/2001". 4. Agravo interno desprovido.
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