Decisão · STJ

STJ AREsp 2585740

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-10-10
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EMPRESA URBANIZDORA RODOBRÁS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste Relator (fls. 303-308, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência dos óbices invocados. Daí o presente agravo interno (fls. 312-320, e-STJ), no qual a parte repisa os argumentos do apelo nobre no sentido de que faz jus à assistência judiciária gratuita e ofensa aos artigos 98 e 99 do CPC, eis que efetivamente "comprovada situação excepcional de super-endividamento e da impossibilidade de arcar com as custas processuais" (fl. 319, e-STJ). Sem impugnação (fl. 324, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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