STJ AREsp 2659040
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento sua intempestividade. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente o motivo que impediu o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO SCHMIDT contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, alega a tempestividade do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fl. 593): Com efeito, há um enorme equívoco na decisão da eminente Presidente desta Corte Superior, eis que o recurso de agravo em recurso especial é totalmente tempestivo. Isso porque, o agravante teve a confirmação da decisão que inadmitiu o recurso em 1.4.2024 (segunda-feira), iniciando-se a contagem no dia 2.4.2024 e encerrando o prazo no dia 16.4.2024 (terça-feira) justamente quando da apresentação do presente recurso (conforme fls. 435-440). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento sua intempestividade. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente o motivo que impediu o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo regimental não conhecido.