Decisão · STJ

STJ AREsp 2609601

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-12publicado em 2024-10-10
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO SOUSA DE JESUS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando a tempestividade do recurso, pois os Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de Direito teriam a prerrogativa da contagem dos prazos processuais em dobro, de acordo com a jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Impugnação da parte agravada às fls. 830-832. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →