STJ AREsp 2492088
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. I - Preliminar de nulidade de sentença. A preliminar de nulidade da sentença, porpor ausência de fundamentação adequada, em razão da inobservância da tese quantoao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, firmada em julgamentosob a sistemática de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp1.061.530/RS), bem como por deixar de apreciar as peculiaridades fáticas do casoconcreto, confunde-se com o próprio mérito e juntamente com esse será analisada nopresente julgamento, por força do efeito devolutivo da matéria impugnada, sendo queeventuais lacunas da decisão recorrida serão supridas, conforme permissivo do art.1.1013, § 1º, do CPC. II - Preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado dalide. Tratando-se de revisão de cláusulas de contrato bancário, em que adiscussão versa predominantemente sobre questões de direito e amatéria fática está comprovada documentalmente nos autos, não se faz necessária aprodução de outras provas, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos doart. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. III - Juros remuneratórios. A aplicação de taxa de juros remuneratóriossubstancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN nas relaçõesde consumo, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, eanalisadas as peculiaridades inerentes ao caso concreto, pode configurar aabusividade, sendo passível de limitação à referida taxa média, conformeentendimento do STJ (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS). Na hipótese,há abusividade dos juros remuneratórios pactuados. IV - Repetição de indébito/compensação de valores. Cabimentoda repetição do indébito, na forma simples, diante das modificações impostas narevisão do contrato. V - Prequestionamento. O prequestionamento de normas constitucionais einfraconstitucionais fica implicitamente atendido nas razões de decidir, o que dispensamanifestação individual de cada dispositivo legal suscitado. VI - Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios, neste caso específico,devem ser mantidos por apreciação equitativa e no valor determinado, sob pena dereformatio in pejus. APELAÇÃO DESPROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1.022, II e 489, §1º, IV e 927, III do CPC e 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, vício de fundamentação e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a parte agravante lança argumentos no sentido de combater os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.