STJ AREsp 2434823
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão relevante (tratar-se de remissão fiscal e não de parcelamento/benefício fiscal) para a condenação (ou não) das partes em honorários advocatícios in casu. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Minas Gerais desafiando a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ex adversa. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não demonstrou o recorrente, de forma específica, como ocorreu a referida nulidade do acórdão, e nem como as supostas omissões seriam imprescindíveis para a solução da lide, o que atrai a incidência da súmula 284/STF ao conhecimento do Recurso Especial" (fl. 1.572), de forma que o apelo raro nem sequer merecia ser conhecido, mesmo porque, quanto às demais questões suscitadas, aplicáveis as Súmulas 280 e 283/STF. Acrescenta ainda que, in casu, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Impugnação às fls. 1.580/1.585. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. 1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca de questão relevante (tratar-se de remissão fiscal e não de parcelamento/benefício fiscal) para a condenação (ou não) das partes em honorários advocatícios in casu. 2. Agravo interno não provido.